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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011536-30.2025.4.03.6303 AUTOR: CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS - RJ152325 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011536-30.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS - RJ152325 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00, correspondente ao teto de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Contudo, a própria petição inicial quantifica a pretensão indenizatória em R$ 98.753,52, valor resultante de seis remunerações mensais, com atualização monetária até junho de 2025 (ID 451421598). Há, portanto, divergência entre o proveito econômico efetivamente perseguido e o valor atribuído à causa. A mera indicação de valor limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais não equivale à renúncia expressa ao crédito excedente. Para esse fim, seria indispensável manifestação inequívoca da parte autora no sentido de restringir sua pretensão condenatória — compreendidos principal, correção monetária, juros e demais consectários — ao limite de sessenta salários mínimos vigente na data da propositura da ação. A questão foi oportunamente submetida à parte autora, mas transcorreu in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. Ademais, a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que não há renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais para fins de fixação da competência. A manifestação intercorrente apresentada pelo autor, embora afirme que a memória de cálculo já observaria o teto legal, não supre a necessidade de renúncia expressa, sobretudo porque a planilha constante da inicial aponta proveito econômico superior à alçada (ID 574459590). Os apontamentos da serventia, nesse contexto, destinavam-se precisamente à verificação da competência absoluta deste Juízo e à regular formação do processo (ID 484501376). Registre-se, ainda, que as manifestações processuais devem privilegiar a objetividade, a cooperação e a urbanidade, sendo dispensáveis qualificações dirigidas aos atos ordinatórios ou aos servidores que os praticam no exercício de suas atribuições. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Campinas, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Intime-se. CAMPINAS, 8 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011536-30.2025.4.03.6303 AUTOR: CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS - RJ152325 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011536-30.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS - RJ152325 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00, correspondente ao teto de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Contudo, a própria petição inicial quantifica a pretensão indenizatória em R$ 98.753,52, valor resultante de seis remunerações mensais, com atualização monetária até junho de 2025 (ID 451421598). Há, portanto, divergência entre o proveito econômico efetivamente perseguido e o valor atribuído à causa. A mera indicação de valor limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais não equivale à renúncia expressa ao crédito excedente. Para esse fim, seria indispensável manifestação inequívoca da parte autora no sentido de restringir sua pretensão condenatória — compreendidos principal, correção monetária, juros e demais consectários — ao limite de sessenta salários mínimos vigente na data da propositura da ação. A questão foi oportunamente submetida à parte autora, mas transcorreu in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. Ademais, a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que não há renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais para fins de fixação da competência. A manifestação intercorrente apresentada pelo autor, embora afirme que a memória de cálculo já observaria o teto legal, não supre a necessidade de renúncia expressa, sobretudo porque a planilha constante da inicial aponta proveito econômico superior à alçada (ID 574459590). Os apontamentos da serventia, nesse contexto, destinavam-se precisamente à verificação da competência absoluta deste Juízo e à regular formação do processo (ID 484501376). Registre-se, ainda, que as manifestações processuais devem privilegiar a objetividade, a cooperação e a urbanidade, sendo dispensáveis qualificações dirigidas aos atos ordinatórios ou aos servidores que os praticam no exercício de suas atribuições. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Campinas, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Intime-se. CAMPINAS, 8 de setembro de 2026.
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