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5011535-09.2021.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011535-09.2021.8.21.0141/RS EXEQUENTE: BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) EXECUTADO: LEANDRO CARDON LEDERMAN ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de consulta nos sistemas Renajud e Infojud: Ao cartório para que realize pesquisa por meio do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD (última declaração de imposto de renda e DOI a partir da competência 02/2004), para fins de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada LEANDRO CARDON LEDERMAN, CPF: 00431994021. Outrossim, segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud: “Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem. Cito, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019) No caso dos autos, não houve tentativa de localização do veículo. Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) do veículo junto ao sistema Renajud. Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da restrição de circulação, devendo ser procedida tão somente a restrição de transferência. Do pedido de pesquisa via CCS-Bacen: Veja-se que se trata de ação de cumprimento de sentença cível, sendo que a utilização da ferramenta pretendida é direcionada para situações que investigam ilícitos penais, em que o sistema serve para embasar investigação criminal das infrações que dizem com lavagem de dinheiro, a teor do que dispõe o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] §4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...] O presente feito não se destina à investigação de eventual prática do delito de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, situação em que poderia ser deferido o pedido formulado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil. - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080595796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil. - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080479934, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/02/2019). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CCS-BACEN. Do SERASAJUD: Ao cartório para que, através do SERASAJUD, proceda à inclusão da restrição de crédito do executado LEANDRO CARDON LEDERMAN, CPF: 00431994021, na importância do valor de R$ 7.383,67 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). Após, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito. Da pesquisa via Sisbajud: DEFIRO o pedido da consulta via sistema Sisbajud, com utilização das funcionalidades de pesquisa detalhada, a fim de identificar eventuais ativos financeiros mantidos pela executada, incluindo extratos bancários, relacionamento bancário com instituições financeiras, e aplicações e investimentos eventualmente existentes em seu nome. Do pedido de CNIB: Acolho o pedido para lançamento de ordem de indisponibilidade perante o CNIB. Ressalto que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), criado através do Provimento nº 39/2014 do CNJ, não obriga aos cartórios registradores a comunicação ao juízo quanto ao resultado positivo/negativo da localização de bens imóveis em nome do executado. Conforme se verifica dos processos que tramitam perante esta vara, na grande maioria das vezes, não há nenhuma resposta por parte dos registradores, inviabilizando a comprovação da existência ou não de bens em nome da executada, de forma que não será possível obter informações sobre o resultado da ordem. Ao cartório para proceder o lançamento de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da executada no sistema CNIB. Do pedido de pesquisa via PREVJUD: Indefiro o requerimento de pesquisa de ativos em planos de previdência privada e fundos de investimento, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil instituiu a impenhorabilidade do salário. Do SNIPER: O exequente requereu a utilização do SNIPER com a finalidade de encontrar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, providência que a ferramenta não atinge. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) realiza a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Logo, não se trata de pesquisa de bens propriamente, conforme orientações do CNJ: “A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Nada obstante, proceda-se a pesquisa junto ao sistema SNIPER, com posterior vista a exequente. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011535-09.2021.8.21.0141/RS (originário: processo nº 00097219120148210141/RS)RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES EXEQUENTE: BARCELLOS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 216 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

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