2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011534-59.2022.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Cervejaria Malta Ltda. - em recuperação judicial contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o prosseguimento regular da execução fiscal de origem com a realização de atos constritivos, especificamente bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, (Id. 247114018). Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, houve a notícia de convolação da recuperação judicial da agravante em falência (Id. 387779009). Assim, o agravo de instrumento está prejudicado, pois o crédito discutido na execução fiscal deverá ser submetido ao incidente de classificação de crédito público, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Saliente-se que, instada a se manifestar, a União Federal anuiu com a perda superveniente do objeto do recurso (Id. 395947301). Relativamente à gratuidade da justiça no âmbito deste recurso, nada a decidir, dado que as custas foram recolhidas quando da interposição do agravo de instrumento (Id. 257227202). Por fim, relativamente ao pedido para que: "seja ressalvada a impossibilidade de realização de novos atos constritivos ou expropriatórios sobre os bens e valores arrecadados pela Massa Falida, devendo a União Federal, caso ainda não o tenha feito, submeter o crédito discutido na execução fiscal ao incidente de classificação de crédito público do processo falimentar nº 1004446-24.2019.8.26.0047, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra os demais coexecutados." (Id. 387777817) e, considerada a perda superveniente do objeto deste recurso, descabida a sua análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. dha ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal