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5011531-47.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011531-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: ARLENE MARIA SCHUTZ ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL, RESTRITA À ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO, QUE JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. EQUIPARAÇÃO QUE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA FUNCEF COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, LIMITANDO-SE À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 44 e 62 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de ampliação da competência absoluta de unidade jurisdicional especializada por meio de equiparação funcional não prevista nas normas que disciplinam sua atuação, alegando que a entidade fechada de previdência complementar não se enquadra como instituição financeira nem integra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não poderia ser submetida à competência da Vara Estadual de Direito Bancário apenas em razão da celebração de contratos de empréstimo com participantes. Sustenta que a competência absoluta deve observar estritamente os critérios normativos previstos nas normas de organização judiciária e que o acórdão recorrido, ao reconhecer que “a FUNCEF não se enquadra como instituição financeira em sentido estrito” e, simultaneamente, concluir que “ao atuar em operações típicas de intermediação de crédito equipara-se a tais entidades para fins de definição da competência”, teria ampliado indevidamente a competência material da unidade especializada, em afronta aos dispositivos federais invocados. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: A agravante sustenta que a Vara de Direito Bancário não detém competência para julgar a demanda, pois a FUNCEF, enquanto entidade fechada de previdência complementar regida pela LC n. 109/2001, não se caracteriza como instituição financeira submetida à supervisão do Banco Central. Argumenta, ainda, que as Resoluções TJ n. 50/2011 e n. 2/2021 estabelecem critério misto de competência – material e subjetivo – exigindo a presença de instituição financeira no polo da demanda, requisito que entende ausente. Postula, assim, o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos à Vara Cível. Na origem, Arlene Maria Schutz ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a FUNCEF. Em hipóteses como essa, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que, embora a FUNCEF seja entidade fechada de previdência privada, quando atua em operações típicas de intermediação de crédito equipara-se às instituições financeiras para fins de definição de competência. Trata-se, portanto, de objeto que se enquadra no âmbito da unidade especializada em direito bancário. Nessa linha, já se decidiu que: [...] as entidades fechadas de previdência complementar não são instituições financeiras em sentido estrito, mas, quando realizam operações típicas de intermediação de crédito com seus participantes, atuam como tais quanto ao regime normativo aplicável, sobretudo para fins de limitação de juros e incidência da Lei de Usura. (TJSC, ApCiv 5057240-65.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Mariano do Nascimento, j. 04/12/2025). No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente específico sobre competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058133-67.2024.8.24.0000, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 13/11/2024, grifamos). Dessa forma, exclusivamente para fins de definição da competência, e considerando tratar-se de ação revisional de empréstimo pessoal envolvendo discussão sobre juros e capitalização, reconhece-se que a FUNCEF se equipara às instituições financeiras, o que atrai a competência da unidade especializada. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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