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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011530-79.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR: MOISES PEIXOTO
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial.
O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica .
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos:
a) comprovante da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
CUMPRIDO, CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.