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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011529-63.2021.4.04.7204/SC
REQUERENTE: WANIA PEREIRA MICHELS WARMELING
ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos Flunitrazepam (Rohydorm®) e Lisdexanfetamina (Venvanse®).
Decido.
1. Do rito dos recursos repetitivos.
O rito previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento originário, que é a sede adequada para sua observância. Não cabe, portanto, a suspensão de medidas executivas nestes autos de cumprimento, com fundamento em tal procedimento.
2. Da adequação ao Tema 1.234 e à Súmula Vinculante nº 60
Por outro lado, observo que a sentença de procedência foi proferida em 2023, com base em laudo pericial de 2022.
Como pode-se constatar, o quadro jurídico atual é substancialmente diverso: os Temas 6 e 1.234 do STF estabeleceram parâmetros e critérios mais rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos, com o objetivo de racionalizar a judicialização da saúde e preservar a integridade das políticas públicas.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar, sob pena de extinção:
a) Receituário médico datado e atualizado, com indicação do medicamento de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), da quantidade, da forma e dos intervalos de administração, bem como do tempo de tratamento (cf. Portaria Conjunta TRF4 n.º 13/2020);
b) Laudo médico, a ser expedido pelo(a) médico(a) assistente da parte autora, devidamente fundamentado e circunstanciado acerca da imprescindibilidade e/ou necessidade do medicamento pleiteado na inicial, indicando especialmente a ineficácia, para o tratamento da moléstia do paciente, dos fármacos fornecidos pelo SUS, esclarecendo pormenorizadamente se a parte autora já se utilizou de algum(ns) dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que o acomete, citando-os, se for o caso, ou então justificando a impossibilidade de utilizá-los para o caso específico (Tema 106 STJ; e Tema 1234 STF, itens 4.3. e 4.4).
c) Exames que corroborem o alegado.
d) Prontuário médico atualizado.
e) Informações financeiras e descrição do núcleo familiar (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou comprovação de não apresentação, certidões dos registros de imóveis e Detran do local de residência, entre outros), hábeis a demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento ou produto.
f) cumprimento dos demais requisitos fixados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos.