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5011526-17.2025.8.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011526-17.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Anulação] AUTOR: VALDINEIA APARECIDA DE FIGUEIREDO CPF: 069.205.996-27 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDINEIA APARECIDA DE FIGUEIREDO ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos [Doc: ID 10586150336, p. 1]. Narra a autora que participou do Concurso Público regulado pelo Edital SEJUSP nº 002/2021 para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário / Policial Penal, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência em virtude de visão monocular decorrente de toxoplasmose no olho esquerdo [Doc: ID 10586150336, p. 4]. Afirma que obteve aprovação em todas as etapas, incluindo os testes de capacidade física e o Curso de Formação Técnico-Profissional, no qual realizou treinamento prático de tiro e estágio supervisionado [Doc: ID 10586150336, p. 4]. Sustenta que, na fase de exame admissional perante a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, foi inicialmente considerada inapta e, posteriormente, declarada apta com imposição de restrições funcionais genéricas consistentes na vedação de porte de armas, inaptidão para videomonitoramento e proibição de contato direto com presos, conforme Certidão de 25/07/2024 [Doc: ID 10586147356, p. 1]. Alega que tomou posse e entrou em exercício no Presídio de Alfenas em 13/08/2024 [Doc: ID 10586150336, p. 5], mas as limitações impostas violam o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os princípios da motivação, da proporcionalidade e da isonomia, além de configurarem tratamento discriminatório desprovido de fundamentação técnica individualizada [Doc: ID 10586150336, p. 8-15]. Ressalta a existência de perícia judicial conclusiva realizada no processo nº 5095548-18.2024.8.13.0024 que atestou sua plena aptidão laborativa [Doc: ID 10586150336, p. 5-7]. Ao final, postulou a concessão de tutela provisória e, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo que impôs as restrições funcionais, o reconhecimento do direito ao exercício pleno do cargo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 [Doc: ID 10586150336, p. 24-25]. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 [Doc: ID 10586150336, p. 25]. Juntou procuração e documentos [Doc: ID 10586145611 a 10586149738]. A decisão de ID 10586635466 determinou a juntada de procuração atualizada e a comprovação da hipossuficiência financeira [Doc: ID 10586635466, p. 1-4]. A autora atendeu à determinação colacionando documentos [Doc: ID 10609769176 a 10609775933]. A decisão de ID 10610238620 indeferiu a gratuidade da justiça [Doc: ID 10610238620, p. 1-4], tendo a autora recolhido as custas iniciais [Doc: ID 10625893896, ID 10625889749 e ID 10625864571]. A decisão de ID 10626695854 indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência, determinando a citação do réu [Doc: ID 10626695854, p. 1-5]. Devidamente citado (ID 10628154235), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 10631450533 [Doc: ID 10631450533, p. 1-4]. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932 [Doc: ID 10631450533, p. 1-2]. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, a autonomia da avaliação médico-pericial oficial e os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública, sustentando que as restrições possuem natureza preventiva voltada à segurança institucional, da servidora e de terceiros [Doc: ID 10631450533, p. 2-3]. Por fim, aduziu a inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral e pleiteou a improcedência total dos pedidos [Doc: ID 10631450533, p. 3-4]. Posteriormente, acostou informações administrativas técnicas da SEPLAG e nota jurídica [Doc: ID 10640347112 e 10640347113]. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10651897475) [Doc: ID 10651897475, p. 1-9], oportunidade em que colacionou cópia integral do laudo pericial judicial produzido nos autos nº 5095548-18.2024.8.13.0024 [Doc: ID 10651903291, p. 1-8]. O réu se manifestou no ID 10653280313 [Doc: ID 10653280313, p. 1-4]. A autora pleiteou a produção de nova perícia médica e prova testemunhal [Doc: ID 10669208672, p. 1-2]. A decisão saneadora de ID 10669477034 rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a prescrição, indeferiu a realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas e admitiu, a título de prova emprestada, o laudo pericial oficial confeccionado no processo nº 5095548-18.2024.8.13.0024 [Doc: ID 10669477034, p. 1-5]. O réu impugnou o laudo pericial judicial emprestado (ID 10673239125) [Doc: ID 10673239125, p. 1-5]. A autora, por sua vez, anuiu à utilização da prova técnica emprestada e dispensou a produção de outras provas [Doc: ID 10686012096, p. 1-2]. A decisão de ID 10699892343 determinou a intimação do Estado de Minas Gerais para juntar aos autos o laudo pericial administrativo individualizado que embasou as restrições impostas à demandante [Doc: ID 10699892343, p. 1-2], tendo o ente estatal acostado manifestações e expedientes administrativos [Doc: ID 10706998581 a 10716833135]. Em atenção ao despacho de ID 10721221534 [Doc: ID 10721221534, p. 1], a autora peticionou esclarecendo que o pedido de exercício funcional pleno é decorrência da desconstituição das três restrições pontuais impugnadas, inexistindo pretensão abstrata ou indeterminada [Doc: ID 10733225180, p. 1-5]. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental e pericial constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares relativas à impugnação ao valor da causa e à prejudicial de prescrição quinquenal foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10669477034 [Doc: ID 10669477034, p. 1-2], cujos fundamentos ora ratifico na íntegra. No mérito, a controvérsia reside na validade do ato administrativo materializado na Certidão de 25/07/2024 da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG [Doc: ID 10586147356, p. 1], que declarou a autora apta para atividades de nível baixo, com a imposição de três restrições funcionais (sem porte de armas, não apta a videomonitoramento e sem contato direto com presos), bem como na caracterização de dano moral passível de reparação pecuniária. A autora sustenta a ilegalidade do ato sob o argumento de que a imposição de restrições funcionais genéricas viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, carece de fundamentação médica individualizada e colide com laudo pericial judicial que atestou sua plena aptidão para o exercício da função de Policial Penal [Doc: ID 10586150336, p. 4-15]. O réu, em contrapartida, defende a presunção de legitimidade da atuação administrativa, a prevalência da discricionariedade técnica da perícia oficial e a necessidade de mitigação dos riscos inerentes à segurança prisional [Doc: ID 10631450533, p. 2-3]. Ocorre que a ordem constitucional assegura expressamente a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, postulado densificado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com equivalência de emenda constitucional) e pela Lei Federal nº 13.146/2015. O art. 34, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a imposição de restrições ao trabalho e qualquer discriminação em razão da condição física, inclusive nos exames admissionais, proibindo expressamente a exigência de aptidão plena. Nesse contexto normativo, o ordenamento jurídico repudia a adoção de presunções abstratas de inaptidão. A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, consoante preconizam a Lei Federal nº 14.126/2021 e o enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a aferição da real compatibilidade entre as limitações decorrentes da deficiência e o exercício das funções do cargo público deve ser concretamente realizada no curso do estágio probatório, mediante o acompanhamento de equipe multiprofissional, afigurando-se arbitrária a criação de vedações prévias e padronizadas em sede pré-admissional. Nesse sentido, manifestou-se a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao apreciar caso análogo referente ao mesmo certame da Polícia Penal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNCIONAIS ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato que impôs restrições funcionais genéricas ao exercício do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em razão da condição de pessoa com deficiência (visão monocular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por suposta ausência de direito líquido e certo; (ii) estabelecer se é ilegal a imposição, pela Administração Pública, de restrições genéricas ao exercício do cargo público por candidato com deficiência antes da realização do estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença que indefere a petição inicial do mandado de segurança sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo sem exame aprofundado das provas pré-constituídas incorre em nulidade, pois adentra o mérito do writ, contrariando o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4.O art. 1.013, § 3º, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito da causa pelo tribunal, quando verificada a nulidade da sentença por indeferimento indevido da petição inicial, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento. 5.A imposição de restrições genéricas ao exercício do cargo público com base apenas na deficiência do candidato, sem avaliação individualizada, constitui ato discriminatório, vedado pelo art. 34, § 3º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6.A jurisprudência do STJ e do TJMG firmou entendimento no sentido de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, com avaliação concreta e por equipe multiprofissional, sendo incabível a exclusão ou limitação prévia com base em critérios abstratos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei 13.146/2015, art. 34, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 55074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, RMS 1.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.070060-6/001, Rel.ª Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2025, publ. 01.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010078-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Na hipótese dos autos, a prova documental evidencia que a demandante participou com êxito de todas as etapas eliminatórias do certame regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021, logrando aprovação nos testes de capacidade física e no Curso de Formação Técnico-Profissional com carga horária de 679 horas [Doc: ID 10586149738, p. 6, 29], no qual obteve aproveitamento prático nas disciplinas de armamento e tiro [Doc: ID 10586149738, p. 15, 61-66] e concluiu estágio supervisionado em estabelecimento prisional [Doc: ID 10586149738, p. 17]. Não obstante essa trajetória de aprovação em provas práticas rigorosas, a Administração Pública Estadual impôs restrições funcionais severas na Certidão de 25/07/2024 [Doc: ID 10586147356, p. 1], subtraindo da servidora o manejo de armamento, o contato com detentos e o videomonitoramento, fundamentando-se de forma genérica na Nota Técnica nº 1/SEJUSP/SSEG/2024 [Doc: ID 10586147514, p. 1-7]. Instado por este Juízo a apresentar a avaliação pericial individualizada que teria motivado tais vedações no caso específico da autora (ID 10699892343), o réu limitou-se a juntar manifestações administrativas abstratas e pareceres gerais (IDs 10706990366 e 10716833135), inexistindo laudo oficial que aponte qualquer incompatibilidade prática entre a visão monocular da demandante e as funções restringidas. Em contrapartida, o laudo pericial judicial admitido como prova emprestada [Doc: ID 10651903291, p. 1-8], confeccionado sob o crivo do contraditório por médico especialista em Medicina Legal e Medicina do Trabalho, assentou expressamente que a autora possui acuidade visual perfeita (20/20) no olho direito e que sua condição não compromete a realização de vigilância contínua, inexistindo contraindicação técnica para o contato com presos, para o videomonitoramento ou para o porte de arma de fogo [Doc: ID 10651903291, p. 6-8]. Destarte, a conduta da Administração revela contradição insustentável perante o princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto autorizou o ingresso da autora na concorrência reservada aos candidatos com deficiência e, após sua plena aprovação em treinamentos práticos operacionais, esvaziou o núcleo das atividades da carreira com base unicamente na deficiência que justificou sua admissão pela cota legal. Desse modo, impõe-se a anulação do ato administrativo impugnado para afastar as três restrições combatidas, assegurando à servidora o exercício regular das atribuições do cargo de Policial Penal, cabendo à Administração avaliar concretamente seu desempenho durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, e exigir os requisitos legais gerais aplicáveis à concessão do porte de arma. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, exige para sua configuração a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. A imposição de restrições funcionais pela Junta Médica Oficial decorreu de controvérsia técnica e hermenêutica acerca do alcance do edital e de normas administrativas de segurança interna. Conquanto o ato padeça de nulidade formal e material, não restou demonstrada arbitrariedade deliberada ou situação de humilhação e vexame que ultrapasse o patamar dos dissabores e percalços cotidianos inerentes à dinâmica dos concursos públicos e da investidura em cargos estatais. A autora tomou posse [Doc: ID 10586147356, p. 1], desempenha suas funções laborais [Doc: ID 10651903291, p. 4] e recebe integralmente a respectiva contraprestação remuneratória [Doc: ID 10609772744, p. 1], inexistindo prova de lesão efetiva aos direitos de sua personalidade ou abalo psíquico grave que fundamente a reparação patrimonial almejada. Sobre o tema, é a jurisprudência consolidada da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO PARA OS ATOS DE POSSE EM CARGO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL FONAUDIOLÓGICO - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO DO CANDIDATO - IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - NOMEAÇÃO TARDIA - NÃO COMPROVADA ARBITRARIEDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE - INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. - A Constituição Federal consagrou, como regra, a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público (CF, art. 37). - O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. - O candidato inapto não pode prosseguir nas demais etapas do certame. - A intervenção judicial deve ficar limitada à análise de vícios de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo. - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão. - Constatada a inconclusividade da decisão administrativa que reconheceu a inaptidão do candidato, verifica-se o vício no laudo que indicou sua inaptidão, prevalecendo o laudo do perito judicial e se privilegia o princípio do amplo acesso ao cargo público. - A perícia judicial que constata a aptidão de candidato reprovado no exame pré-admissional é hábil para certificar sua boa condição de saúde, desconstituindo a presunção de legalidade do ato administrativo de desclassificação - não afastada pela Administração Pública -, que deve ser declarado nulo. - O direito à indenização ocorre apenas quando houver arbitrariedade flagrante na recusa em nomear o servidor aprovado em concurso público (RE 724347/DF-RG - Tema 671). - Inexistindo situação de arbitrariedade flagrante não se justifica a condenação no paga mento de indenização, na medida em que o Ente Público agiu em conformidade com a legislação de regência da matéria. - O dano moral comporta reparação sempre que alguém sofrer aborrecimento que extrapole o cotidiano da vida em sociedade. - A nomeação de candidato considera inapto nos exames pré-admissionais e, posteriormente, declarado apto, não fere a dignidade do candidato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.008271-1/003, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022) Assim, ausente comprovação de ofensa aos direitos da personalidade decorrente do ato administrativo de limitação funcional, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo consubstanciado na Certidão de 25/07/2024 expedida pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG (ID 10586147356) [Doc: ID 10586147356, p. 1], desconstituindo as restrições funcionais impostas a VALDINEIA APARECIDA DE FIGUEIREDO quanto à vedação de porte de armas, inaptidão para videomonitoramento e proibição de contato direto com presos, assegurando-lhe o direito de desempenhar plenamente as atribuições do cargo de Policial Penal, sem prejuízo do acompanhamento e da avaliação de desempenho funcional durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, bem como da observância dos requisitos legais e regulamentares gerais para a expedição e o porte de arma de fogo; b) REJEITAR o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, e § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Caberá à parte autora pagar 50% (cinquenta por cento) desse montante aos procuradores do réu e ao réu pagar 50% (cinquenta por cento) do valor aos patronos da autora. Ressalto que o Estado de Minas Gerais é isento do recolhimento de custas processuais, ex vi do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, competindo-lhe, todavia, reembolsar 50% (cinquenta por cento) das custas adiantadas pela autora, nos termos do art. 12, § 3º, da referida lei e do art. 82, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito

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