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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5011525-42.2026.8.24.0064/SCREQUERENTE: SILMARA APARECIDA CIDADE ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, porquanto cumpridos os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e, por conseguinte, confiro à parte passiva o prazo de 5 dias (CPC, art. 398) para acostar aos autos os documentos cuja exibição lhe foi pleiteada na petição inicial, ou justificar a recusa à exibição, sob pena de busca e apreensão, ciente de que o presente procedimento não comporta defesa ou recurso (CPC, art. 382, § 4). Em consequência: I ? Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte requerida, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos especificados nesta decisão ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. II ? Cientifique-se a parte requerida de que o presente procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de manifestação acerca da produção da prova e da existência dos documentos. III ? Decorrido o prazo para resposta, dê-se vista à parte autora. IV ? Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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