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TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011524-66.2025.4.02.5002/ESAUTOR: NILCIANE MARQUES MARVILA ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) SENTENÇA Sendo assim, diante da inércia da parte autora, a qual impossibilita praticar ato necessário ao regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, o que faço nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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