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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011524-50.2026.4.04.7112/RS
IMPETRANTE: MARIA INECIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA SELAU (OAB RS114433)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA INECIA COSTA DA SILVA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas.
Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, nomeadamente:
Comprovante de residência, emitido há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário. (*)
Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone, prestação de serviço de TV a cabo/internet ou ainda contratos de locação.
Apresentando-se em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante, em tinta indelével, de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. (*)
Ressalta-se que o não cumprimento das determinações, especialmente aquelas marcadas com (*), poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.