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Processo 5011521-31.2026.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011521-31.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE: CHARLENE ALVES CARDOSO ADVOGADO(A): RAFAEL RITTER GRAPEGGIA (OAB PR121942) DESPACHO/DECISÃO Incompetência Absoluta do Juízo Criminal Federal O ajuizamento do Mandado de Segurança perante o Juízo Criminal por dependência ao IPL padece de incompetência absoluta em razão da matéria (art. 64, § 1º, do CPC e art. 109, I, da Constituição Federal). O ato atacado é uma sanção administrativo-fiscal (pena de perdimento regulada pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976) praticada por autoridade aduaneira. A competência do Juízo Criminal restringe-se às infrações penais e às medidas cautelares ou incidentes penais (como a apreensão e restituição de coisas sob a ótica dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal). O Juiz Criminal não possui competência ratione materiae para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos da Receita Federal. O ato coator (Auto de Infração e decisão de perdimento) emana da Superintendência Regional da Receita Federal localizada em Curitiba, sendo que a petição inicial indica a Subseção Judiciária Federal de Curitiba como competente, até porque a regra geral do mandamus atrai a competência para o local da sede do órgão que praticou o ato. Frente a esse panorama, declino da competência de ofício e procedo à remessa do Mandado de Segurança para redistribuição à Subseção Judiciária de Curitiba-PR. Intime-se a parte impetrante desta decisão. Redistribua-se.

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