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5011521-25.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5011521-25.2025.8.24.0004/SC APELANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) APELADO: BIANCA FERREIRA BORGES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Autos de n. 5009399-44.2022.8.24.0004 Lucas Ferreira Borges ajuizou Cumprimento de Sentença de Obrigação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa Comum em face de BIANCA FERREIRA BORGES perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, a qual julgou improcedente a pretensão executiva, mediante reconhecimento da nulidade do título e extinção do cumprimento de sentença. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Santos Mottola (Evento 174): Vistos etc. 1. Na petição de evento 165, PED SUSP PROC1, BIANCA FERREIRA BORGES pleiteou a suspensão do presente cumprimento de sentença até julgamento da impugnação nos autos n. 50115212520258240004 e reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, pela falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento. Em resposta, a parte exequente se manifestou pela rejeição da defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: 3. Desta forma, declaro a nulidade do processo de conhecimento n. 5005658-93.2022.8.24.0004 a partir do ev. 15, determinando que BIANCA FERREIRA BORGES seja citada para contestar. E, em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Custas pelo exequente, a quem também condeno ao pagamento de honorários ao procurador da parte executada, que fixo em R$ 1.200,00 com base no art. 98, § 8º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Irresignada, a parte Exequente apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 192), a Apelante alegou, em síntese, que (i) a arguição tardia configura nulidade de algibeira, (ii) a ciência posterior e a atuação em processos relacionados supriram a finalidade da citação, e (iii) a sentença valorou de forma parcial o acordo não homologado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença, rejeitar a defesa da Executada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com condenação da Apelada nas verbas sucumbenciais e honorários recursais. Também irresignada, a parte Executada apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 197), a Apelante alegou, em síntese, que (i) o capítulo da sucumbência é nulo por falta de fundamentação, (ii) é incabível o arbitramento equitativo dos honorários, e (iii) o art. 98, § 8º, do CPC é inaplicável ao caso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de anular o capítulo da sucumbência e, mediante julgamento imediato, fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, reformar diretamente a sentença para adotar essa base de cálculo, com majoração dos honorários em grau recursal. As partes apresentaram contrarrazões aos Recursos de Apelação das partes adversas (Eventos 200 e 205). Foram distribuídos os autos. O pedido de tutela provisória recursal aduzido pelo recorrente Exequente (Evento 7) restou indeferido (Evento 8). É o relatório. Autos de n. 5011521-25.2025.8.24.0004 ROBERTO ALVES DA SILVA ajuizou “Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais” em face de BIANCA FERREIRA BORGES perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, a qual julgou improcedente a pretensão executiva, mediante acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Santos Mottola (Evento 76): Vistos etc. 1. BIANCA FERREIRA BORGES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROBERTO ALVES DA SILVA, alegando nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, pela falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento. Recebida a impugnação, a parte exequente se manifestou pela rejeição da defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: 3. Desta forma, acolho a impugnação para reconhecer a nulidade da citação e, bem assim, declarar a nulidade do processo de conhecimento n. 5005658-93.2022.8.24.0004 a partir do ev. 15, determinando que BIANCA FERREIRA BORGES seja citada para contestar. E, em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Custas pelo exequente, a quem também condeno ao pagamento de honorários ao procurador da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Irresignada, a parte Exequente apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 92), a Apelante alegou, em síntese, que (i) a arguição tardia configura nulidade de algibeira, (ii) a ciência posterior e a atuação em processos relacionados supriram a finalidade da citação, e (iii) a sentença valorou de forma parcial o acordo não homologado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença, rejeitar a impugnação e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com condenação da Apelada nas verbas sucumbenciais e honorários recursais. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 99). Foram distribuídos os autos. Intimado o recorrente para recolher o preparo em dobro (Evento 8), restou comprovado o recolhimento do preparo em dobro (Eventos 15 e 16). É o relatório. DECIDO Inicialmente, consigna-se que os recursos devem ser julgados conjuntamente, pois os cumprimentos de sentença n. 5009399-44.2022.8.24.0004 e n. 5011521-25.2025.8.24.0004 derivam do mesmo título judicial formado no processo n. 5005658-93.2022.8.24.0004, distinguindo-se apenas porque o primeiro versa sobre a obrigação principal e o segundo versa sobre os honorários sucumbenciais. Além da identidade das partes e do contexto fático-processual, as sentenças adotaram fundamentação substancialmente idêntica e as apelações dos Exequentes reproduzem as mesmas teses acerca da validade da citação, da alegada nulidade de algibeira e dos efeitos da ciência posterior da Executada. A conexão material entre as demandas, a identidade de partes e o contexto fático impõem a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, evitando-se decisões contraditórias e assegurando-se tratamento uniforme às consequências jurídicas do mesmo vício processual. Nessa linha: “A reunião dos feitos para julgamento conjunto deve ser determinada quando as demandas, embora não compartilhem integralmente a mesma causa de pedir, possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias se apreciadas separadamente, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil” (TJSC, ApCiv 0304894-50.2017.8.24.0019, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, D.E. 20/08/2026); “A conexão material entre as demandas, a identidade de partes e o contexto fático impõem a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC” (TJSC, ApCiv 5003882-70.2024.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator EDUARDO GALLO JR., julgado em 28/08/2026). Ademais, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 1. Recurso dos Exequentes LUCAS FERREIRA BORGES (autos n. 5009399-44.2022.8.24.0004) e ROBERTO ALVES DA SILVA (autos n. 5011521-25.2025.8.24.0004) Rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que os apelos das partes Exequentes, não obstante reproduzirem trechos de manifestações pretéritas, possuem correspondência argumentativa mínima com as sentenças. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Tratam-se de irresignações contra decisões que declararam a nulidade da citação no processo de conhecimento n. 5005658-93.2022.8.24.0004, consequentemente extinguindo os cumprimentos de sentença. Pois bem. Em abstrato, assiste razão aos Apelantes quanto à inadmissibilidade da denominada “nulidade de algibeira”. A boa-fé objetiva, a lealdade e a cooperação processual impedem que a parte, ciente de vício processual e dispondo de oportunidade para suscitá-lo, permaneça deliberadamente inerte para invocá-lo apenas em momento posterior, conforme a conveniência decorrente do resultado da demanda. Tal estratégia é reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “‘É indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno’ (AgInt no REsp n. 1.845.419, do Ceará, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-4-2023)” (TJSC, AI 5024562-37.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 23/07/2026). Essa orientação, contudo, não incide no caso concreto. BIANCA FERREIRA BORGES não participou da fase de conhecimento, que transcorreu à sua revelia, e somente teve ciência da demanda depois do trânsito em julgado. Após tomar conhecimento do vício, apresentou petição nos autos originários e, na sequência, ajuizou a Ação Rescisória n. 5004133-54.2023.8.24.0000, na qual alegou precisamente a nulidade da citação e obteve tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença. A Ação Rescisória não foi julgada improcedente, tampouco houve pronunciamento de mérito reconhecendo a validade da citação. A demanda foi extinta sem resolução do mérito por vício técnico-processual decorrente da suspensão da inscrição do advogado que então representava a Executada e da posterior ausência de regularização da representação processual. Ademais, a intimação pessoal destinada à constituição de novo procurador não foi efetivamente entregue à parte. Não se pode atribuir à Executada comportamento omissivo ou estratégico por consequência processual relacionada à situação profissional de seu antigo advogado, da qual ela somente tomou conhecimento posteriormente. Após ser cientificada da irregularidade da representação, a Executada constituiu nova procuradora e renovou a arguição de nulidade nos cumprimentos de sentença. A sequência dos atos processuais demonstra que ela não ocultou o vício para utilizá-lo em momento conveniente. Ao contrário, desde que tomou conhecimento da ação originária, procurou reiteradamente obter pronunciamento jurisdicional sobre a ausência de citação. A via empregada também é adequada. O art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a Executada a alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação quando, na fase de conhecimento, o processo tenha corrido à revelia. A anterior propositura de Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito não impede o exercício dessa faculdade, porquanto não houve decisão definitiva sobre a validade do ato citatório nem formação de coisa julgada material a respeito da matéria. Nessa linha, mutatis mutandis, este Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade de algibeira quando a irregularidade é arguida na primeira oportunidade processual após a constituição de novos procuradores: “Não se configura nulidade de algibeira quando a irregularidade é arguida na primeira oportunidade processual após a constituição de novos procuradores, sem demonstração de comportamento contraditório ou de retardamento estratégico da alegação de nulidade” (TJSC, ApCiv 5000041-73.2004.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relator RICARDO ROESLER, Relator para Acórdão ELLESTON LISSANDRO CANALI, julgado em 11/08/2026). Embora a situação não seja idêntica àquela examinada no precedente, há relevante semelhança quanto à ausência de retenção estratégica do vício e à sua arguição após a constituição de novos procuradores. Nos presentes autos, não se demonstrou que a Executada, assistida por representação processual regular, tenha permanecido deliberadamente inerte para retardar a alegação de nulidade. Também não se identifica comportamento contraditório capaz de afastar a defesa expressamente assegurada pelo art. 525, § 1º, I, do CPC. As tratativas de composição realizadas após o trânsito em julgado não alteram essa conclusão. O interesse na solução consensual do conflito, inclusive mediante preservação do resultado material de extinção do condomínio, não significa reconhecimento da validade da citação nem renúncia ao direito de discutir os efeitos processuais e patrimoniais da sentença proferida sem participação da Ré. A ciência posterior da demanda tampouco restituiu à Executada a oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e influenciar a formação do convencimento judicial na fase de conhecimento. Desse modo, ainda que a vedação à “nulidade de algibeira” constitua orientação consolidada e deva ser observada quando evidenciada a retenção oportunista de vício conhecido, seus pressupostos não estão presentes. A Executada suscitou a ausência de citação pelos meios processuais disponíveis, e a extinção da Ação Rescisória decorreu de questão técnica relacionada à representação processual, sem exame do mérito. Posteriormente, renovou a matéria por meio expressamente previsto no art. 525, § 1º, I, do CPC. Impõe-se, portanto, o afastamento da tese comum deduzida pelos Apelantes, mantendo-se as sentenças quanto ao reconhecimento de que a arguição da nulidade da citação não configura, no caso concreto, estratégia de “nulidade de algibeira”. 2. Recurso da Executada Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal limita-se à forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos em razão da extinção do cumprimento de sentença, insurgindo-se a Apelante quanto à fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) pelo juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabeleceu que a apreciação equitativa constitui critério excepcional, admissível somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Se elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser observados os percentuais e a ordem de preferência previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A aplicação dessa orientação exige, contudo, a identificação do efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora. O valor atribuído à causa não constitui base automática e invariável para a fixação dos honorários, especialmente quando não traduz a vantagem patrimonial concretamente alcançada com o pronunciamento judicial. No caso, o cumprimento de sentença destinava-se à efetivação da extinção do condomínio e à alienação judicial do imóvel comum. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, anulou os atos processuais subsequentes e extinguiu o procedimento executivo, determinando a retomada da ação originária mediante citação da Ré para apresentar contestação. Esse resultado não importou o reconhecimento definitivo da inexistência da obrigação material discutida, nem atribuiu à Executada vantagem patrimonial correspondente ao valor integral do imóvel. A extinção decorreu de vício processual e não resolveu a controvérsia de direito material. Com a retomada da fase de conhecimento, permanece incerta a parte que, ao final, será vencedora, assim como o conteúdo econômico que poderá resultar do julgamento. Por essa razão, o valor de R$360.000,00 atribuído ao cumprimento de sentença, correspondente à estimativa do imóvel comum, não representa o proveito econômico obtido pela Executada. A decisão não lhe transferiu esse montante, não afastou definitivamente a extinção do condomínio e tampouco declarou, em caráter absoluto, a inexigibilidade de obrigação de igual expressão econômica. Houve apenas o reconhecimento da invalidade da relação processual anteriormente formada e a consequente necessidade de renovação dos atos a partir da citação. A expressão “proveito econômico obtido pelo vencedor”, empregada no art. 85, § 2º, do CPC e na tese firmada no Tema 1.076, pressupõe vantagem patrimonial concreta e atribuível à parte beneficiada pelo pronunciamento judicial. Não se confunde com o valor formalmente atribuído ao processo nem com o valor total do bem objeto da controvérsia. Nessa perspectiva, o efetivo proveito econômico alcançado pela Executada é inestimável. A extinção do cumprimento de sentença assegurou-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa na ação de conhecimento, mas não definiu a titularidade do direito material nem produziu vantagem econômica passível de quantificação imediata. Em situações semelhantes, nas quais o reconhecimento da nulidade processual apenas determina o prosseguimento regular da demanda principal, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a inexistência de vencedor e vencido para fins de imposição da verba sucumbencial. “É incabível a condenação a honorários sucumbenciais em embargos à execução que visam exclusivamente à declaração de nulidade da citação por edital, em razão da continuidade da ação principal e da inexistência de vencedor e vencido, nos termos do art. 85 do CPC" (REsp n. 2.207.138/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) Embora o precedente não seja capaz de afastar, no caso concreto, a condenação imposta pelo Juízo de origem, evidencia que a mera invalidação dos atos processuais, com retomada da ação principal, não permite equiparar a parte beneficiada pelo pronunciamento a vencedora definitiva da controvérsia material, muito menos atribuir-lhe proveito econômico correspondente ao valor integral da causa. Assim, a hipótese enquadra-se na exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC. O proveito econômico obtido pela Executada é inestimável, pois o resultado alcançado possui natureza estritamente processual e não encerra a disputa material entre as partes. A adoção do valor integral do imóvel como base de cálculo produziria honorários dissociados da vantagem efetivamente obtida e da natureza do pronunciamento judicial. Mostra-se adequada, portanto, a solução adotada pelo Juízo de origem, que fixou os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Por conseguinte, o recurso da Executada não comporta provimento, devendo ser mantida a verba honorária arbitrada na sentença. Quanto aos autos de n. 5009399-44.2022.8.24.0004, considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Executada em sede recursal, majoro os honorários no importe de R$500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de R$1.700,00. Quanto aos autos de n. 5011521-25.2025.8.24.0004, considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Executada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o quanto basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, (i) conheço do Recurso de Apelação interposto por Lucas Ferreira Borges nos autos de n. 5009399-44.2022.8.24.0004 e nego-lhe provimento, (ii) conheço do Recurso de Apelação interposto por BIANCA FERREIRA BORGES nos autos de n. 5009399-44.2022.8.24.0004 e nego-lhe provimento e (iii) conheço do Recurso de Apelação interposto por ROBERTO ALVES DA SILVA nos autos de n. 5011521-25.2025.8.24.0004 e também nego-lhe provimento.

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