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5011520-14.2023.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AREsp 3160252/RS (2026/0017760-0) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738 PAULA PRADO RODRIGUES - RJ134348 ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743 VICTOR LOIOLA RODRIGUES GASPAR - RJ207356 REQUERIDO:CURTIDORA IGAPO LTDA/ OUTRO NOME:DQX ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS UNIVERSAL LTDA REQUERIDO:M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS:MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886 GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956 DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 04/09/2026, às e-STJ fls. 373/374, AXIA ENERGIA S. A., atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A, apresenta pedido de destaque de agravo interno da pauta de julgamento virtual iniciada em 08/09/2026. Sustenta, em resumo, que o não reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão apontada no recurso especial impede a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ no tocante ao art. 352 do Código Civil, debate que não comportaria julgamento virtual . Acrescenta que a questão meritória, relacionada à imputação de pagamento no caso do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, é "relevante e sistêmica" (e-STJ fl. 373) e que a aplicação da Súmula 83 do STJ, amparada em julgados que não enfrentariam a natureza do crédito, cria um "ambiente de insegurança jurídica" (e-STJ fl. 373). Assim, requer que o destaque do feito, para que seja excluído da pauta de julgamento virtual e incluído em sessão presencial. É o breve relato. Dispõe o art. 10, II, da Resolução STJ/GP n. 3, de 15/01/2025: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Dito isso, entendo que a argumentação apresentada não justifica a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual, pois o julgamento eletrônico não compromete a análise criteriosa do feito pelos Ministros integrantes da Primeira Turma do STJ. Nos termos do art. 184-E do RISTJ, o prazo para deliberação é de 7 (sete) dias corridos, tempo suficiente para o exame do processo e da posição externada no voto apresentado pelo Relator, sendo facultado aos julgadores, ainda, manifestarem discordância quanto à adoção da modalidade virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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