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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 3160252/RS (2026/0017760-0)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS:LEONARDO PIETRO ANTONELLI - RJ084738
PAULA PRADO RODRIGUES - RJ134348
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
VICTOR LOIOLA RODRIGUES GASPAR - RJ207356
REQUERIDO:CURTIDORA IGAPO LTDA/
OUTRO NOME:DQX ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
REQUERIDO:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS UNIVERSAL LTDA
REQUERIDO:M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS:MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
GABRIELA CABEÇA RANGEL - PR114956
DESPACHO
Por meio de petição protocolizada em 04/09/2026, às e-STJ fls. 373/374, AXIA ENERGIA S. A., atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A, apresenta pedido de destaque de agravo interno da pauta de julgamento virtual iniciada em 08/09/2026.
Sustenta, em resumo, que o não reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão apontada no recurso especial impede a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ no tocante ao art. 352 do Código Civil, debate que não comportaria julgamento virtual .
Acrescenta que a questão meritória, relacionada à imputação de pagamento no caso do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, é "relevante e sistêmica" (e-STJ fl. 373) e que a aplicação da Súmula 83 do STJ, amparada em julgados que não enfrentariam a natureza do crédito, cria um "ambiente de insegurança jurídica" (e-STJ fl. 373).
Assim, requer que o destaque do feito, para que seja excluído da pauta de julgamento virtual e incluído em sessão presencial.
É o breve relato.
Dispõe o art. 10, II, da Resolução STJ/GP n. 3, de 15/01/2025:
Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
[...]
II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Dito isso, entendo que a argumentação apresentada não justifica a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual, pois o julgamento eletrônico não compromete a análise criteriosa do feito pelos Ministros integrantes da Primeira Turma do STJ.
Nos termos do art. 184-E do RISTJ, o prazo para deliberação é de 7 (sete) dias corridos, tempo suficiente para o exame do processo e da posição externada no voto apresentado pelo Relator, sendo facultado aos julgadores, ainda, manifestarem discordância quanto à adoção da modalidade virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA