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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011519-16.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) EXECUTADO: DAIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANA BROGNI STEINMETZ WAINER (OAB RS036928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O parcelamento previsto no ar6. 916 do CPC1, não se aplica ao cumprimento de sentença (§7º2), hipótese dos autos. Assim, considerando que a o pagamento de forma parcelada do débito ocorreu por mera liberalidade do executado, bem como, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remeto os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o efetivo saldo remanescente da execução, considerando (i.) os valores e datas dos depósitos realizados pelo executado; (ii.) os valores e datas de levantamento pelo credor; (iii.) a incidência de multa e honorários em relação aos valores pagos após o prazo do art. 523 do CPC, na forma do §2º3. Com o cálculo, dê-se vista às partes, oportunidade em que o executado poderá efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente. Após, concluam-se para homologação e prosseguimento. 1. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 3. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
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