Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011518-21.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SELCO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente e teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2021. Em 2024, protocolou pedido de revisão do benefício, contudo não há notícia de julgamento de seu pedido até a presente data. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver analisado seu pedido administrativo em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrada, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011518-21.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SELCO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente e teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2021. Em 2024, protocolou pedido de revisão do benefício, contudo não há notícia de julgamento de seu pedido até a presente data. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver analisado seu pedido administrativo em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrada, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.