Publicações do processo

5011518-21.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011518-21.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SELCO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente e teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2021. Em 2024, protocolou pedido de revisão do benefício, contudo não há notícia de julgamento de seu pedido até a presente data. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver analisado seu pedido administrativo em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrada, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011518-21.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: SELCO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a concessão da ordem, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, adotando, como razões de decidir, as trazidas na decisão de deferimento do pleito liminar, que seguem: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Conforme relatado, a impetrante requereu administrativamente e teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2021. Em 2024, protocolou pedido de revisão do benefício, contudo não há notícia de julgamento de seu pedido até a presente data. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. Com efeito, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente. Em suma, é direito líquido e certo do impetrante ver analisado seu pedido administrativo em prazo razoável, dando-se, assim, cumprimento efetivo aos comandos constitucionais. Por seu turno, o perigo da demora emana da própria natureza alimentar da verba pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pleito liminar. Determino à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido administrativo de revisão do benefício (NB 202.304.741-7), protocolado sob nº 1185193862, em 23/09/2024, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da intimação da presente decisão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrada, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.