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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Outros
Processo 5011517-95.2026.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 03/09/2026.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011517-95.2026.8.24.0054/SC AUTOR: BERNARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JÚLIA KUNZ (OAB RS129734) AUTOR: FRANCIANI ROHLING (Pais) ADVOGADO(A): JÚLIA KUNZ (OAB RS129734) DESPACHO/DECISÃO BERNARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora e coautora FRANCIANI ROHLING, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, alegando, como causa de pedir da tutela jurisdicional, que: - o menor Bernardo Henrique de Oliveira, filho da autora, é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condição comprovada por laudo médico e pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) emitida pelo próprio Estado de Santa Catarina; - a CIPTEA constitui reconhecimento oficial, pelo próprio ente tributante, da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, inexistindo controvérsia quanto ao enquadramento do menor como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais; - o laudo médico subscrito por profissional vinculada à rede pública de saúde atesta o preenchimento dos critérios diagnósticos do TEA e TDAH, com impacto clinicamente significativo no funcionamento social e cotidiano e necessidade de suporte individualizado, acompanhamento multidisciplinar e adaptações contínuas; - a autora, na condição de genitora e responsável legal do menor, é proprietária do veículo Hyundai iX35, atualmente destinado ao transporte e à locomoção do beneficiário, tendo sido anteriormente proprietária do veículo Renault Mégane, igualmente utilizado para essa finalidade. Sustentam que ambos os veículos possuem motor com cilindrada inferior ao limite de 2.000 cm³ estabelecido pela legislação estadual, estando atendido o requisito objetivo para a fruição do benefício fiscal; - o Estado de Santa Catarina manteve o lançamento e a cobrança do IPVA sobre os referidos veículos, valores integralmente recolhidos pela autora enquanto proprietária. Relatam que formularam requerimento administrativo perante a 4ª Gerência Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul, autuado sob o Processo SEF n. 13851/2026, tendo a própria Secretaria de Estado da Fazenda confirmado os recolhimentos do imposto e a titularidade da autora sobre os veículos nos respectivos períodos. Sustentam que, diante da não fruição do benefício na via administrativa, ingressaram com a presente demanda. Após discorrer sobre o direito aplicável, requereram a prioridade na tramitação e a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de exigir o IPVA incidente sobre o veículo placa AZM0A96 (RENAVAM 00324400543), suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários e autorizando o licenciamento do veículo independentemente do recolhimento do imposto. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para declarar o direito à isenção do IPVA sobre o veículo Hyundai iX35 (placa AZM0A96), nos termos do art. 8º, V, da Lei Estadual n. 7.543/1988, enquanto perdurarem os requisitos legais, tornando definitiva a tutela de urgência e alcançando os exercícios vincendos a partir do ajuizamento; a declaração de que o direito à isenção, por decorrer da condição pessoal e permanente do beneficiário como pessoa com TEA, estende-se ao veículo que venha a substituir o atual, desde que o veículo substituto atenda aos requisitos objetivos da legislação estadual (motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³), independentemente de nova demanda judicial; a condenação do réu à restituição (repetição de indébito) dos valores de IPVA recolhidos indevidamente pela primeira autora, referentes ao veículo Renault Mégane (placa EXS7354) nos exercícios de 2022 a 2025 e ao veículo Hyundai iX35 (placa AZM0A96) no exercício de 2026, no montante nominal de R$ 3.468,19 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 165, 167 e 168 do CTN. Formularam os demais requerimentos de estilo, valoraram a causa e acostaram documentos [evento 1, INIC1]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BERNARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora e coautora FRANCIANI ROHLING em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de exigir o IPVA incidente sobre o veículo placa AZM0A96 (RENAVAM 00324400543), suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários e autorizando o licenciamento do veículo independentemente do recolhimento do imposto. I- Da prioridade de tramitação Pretendem os autores a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. No caso concreto, verifica-se que o autor Bernardo Henrique de Oliveira, nascido em 02/01/2016, é menor impúbere e pessoa com deficiência, conforme documentação acostada aos autos. Desse modo, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil e no art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Considerando que já consta nos autos a identificação referente à condição de pessoa com deficiência, determino a exclusão da anotação "PCD", por se tratar de informação redundante. II- Da tutela provisória de urgência A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) unificou o trato das tutelas provisórias em sua parte geral (arts. 294 a 311), disciplinando-as em (1) tutela de evidência e (2) tutela de urgência. Esta última, ainda, é dividida pelo diploma processual em (2.1) tutela antecipada (satisfativa); (2.2) tutela cautelar (conservativa) e (2.3) tutela satisfativa autônoma. Por meio da tutela satisfativa provisional (provisória) é que se permite a antecipação de parcela da pretensão final, isto é, a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento judicial principal. Cria-se, com isso, uma situação provisória em favor da parte, a qual poderá se tornar definitiva. A concessão da tutela provisória de urgência, fundada no art. 300 do CPC, exige o seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para obter a tutela provisória de urgência: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, que seria o "fumus boni iuris", surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é a urgência em si e consiste no elemento que justifica a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar. Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). No caso, compulsando os autos, observo que a documentação acostada pelos autores não atende às exigências estabelecidas no art. 7º, §§ 10 e 11, do Regulamento do IPVA (RIPVA). Veja-se: Art. 7º [...] § 10. A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado por, no mínimo: a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual; b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção. (https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_lei_88_7543.htm) Com efeito, tratando-se de hipótese de isenção tributária, a legislação de regência deve ser observada nos exatos termos em que foi editada, não se admitindo interpretação extensiva nem flexibilização dos requisitos expressamente previstos para a concessão do benefício. Assim, ausente demonstração do atendimento das exigências estabelecidas no art. 7º, §§ 10 e 11, do RIPVA, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito invocado, o que impede, neste momento processual, o deferimento do pedido voltado a compelir o Estado de Santa Catarina a se abster da exigência do IPVA incidente sobre o veículo indicado na inicial. O perigo de dano igualmente não restou demonstrado. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora já efetuou o recolhimento do IPVA incidente sobre o veículo Hyundai iX35 referente ao exercício de 2026, inclusive postulando, ao final da demanda, a restituição do respectivo valor. Assim, não há crédito tributário atualmente exigível cuja exigibilidade possa ser suspensa por meio da presente decisão, tampouco demonstração de impedimento atual ao licenciamento do veículo decorrente da ausência de pagamento do imposto. Por outro lado, eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida, acrescidos dos consectários legais cabíveis, circunstância que afasta, ao menos por ora, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Considerando o direito em litígio, que não admite autocomposição, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista na legislação de regência - Lei n. 12.153/2009 c/c Lei n. 9.099/95 e Lei n. 13.105/2015. CITE-SE o Estado de Santa Catarina para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada da documentação pertinente. Apresentada a resposta, DÊ-SE vista aos autores no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. INTIMEM-SE. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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