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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011512-37.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICELMO DE SOUSA CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em pedido de tutela provisória. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal – JEF, com pedido de tutela provisória, que passo a analisar. Com relação à tutela de urgência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os elementos coligidos até o momento não permitem afirmar, com segurança suficiente à concessão da medida, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o esclarecimento dos fatos controvertidos exige a competente instrução probatória, assim como a oportunidade de ampla defesa da parte requerida. Por oportuno, registro que não se vislumbra, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de tutela de evidência, previstas no art. 311 do CPC. Por outro lado, não restou demonstrada urgência suficiente que legitime a concessão da medida requerida, neste momento processual. No mais, não há risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida em sentença. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Sem prejuízo, desde logo esclareço que haverá nova apreciação do pedido de tutela provisória por ocasião da sentença, independentemente de provocação das partes. Intimem-se. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Prossiga-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto