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Processo 5011509-89.2023.8.24.0033

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011509-89.2023.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE CARLOS PERAO ADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) ADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por JOSÉ CARLOS PERÃO contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os autos foram remetidos à contadoria para elaboração do cálculo do valor devido (ev. 13). Foi apresentado cálculo no ev. 23. Sobre ele as partes se manifestaram nos eventos 27 e 28. No ev. 30 foi determinado que o exequente adequasse o pedido para cumprimento de sentença tendo em vista que o cálculo dependia apenas de dados aritméticos, bem como foi intimada a executada para apresentar a radiografia do contrato referente ao terminal telefônico n. 47 - 348-4951. No ev. 45 foi determinada a intimação do exequente para apresentar os parâmetros para elaboração do cálculo tendo em vista que a executada não apresentou a radiografia referente ao terminal telefônico de n. 3348-4951. II. Nas demandas envolvendo subscrição de ações de telefonia, a sentença condenatória possui natureza genérica, dependendo de liquidação para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509, I, do CPC. Todavia, a liquidação exige a existência de parâmetros mínimos extraídos do título executivo, especialmente data da integralização do contrato, valor patrimonial da ação na data-base e quantidade de ações efetivamente subscritas e/ou não entregues. Sem tais elementos, não se atinge a certeza necessária à formação do título executivo líquido. A documentação necessária encontra-se em poder exclusivo da concessionária de telefonia. Aplica-se, portanto, a teoria da aptidão para a prova e o dever de cooperação processual (CPC, arts. 6º e 373, §1º). A não apresentação injustificada do contrato não impede a liquidação — mas transfere à executada as consequências jurídicas da omissão. A jurisprudência consolidou entendimento de que, em tais hipóteses, cabe ao juízo fixar parâmetros substitutivos, viabilizando a liquidação por arbitramento judicial. Diante da impossibilidade técnica de cálculo direto, a solução processualmente adequada não é extinguir, suspender ou homologar o cálculo incompleto, mas promover liquidação com definição prévia dos critérios. Somente após a fixação dos parâmetros pelo magistrado poderá a contadoria proceder à apuração válida do quantum. III. Ante o exposto, reconhece-se que a ausência de apresentação da radiografia contratual pela executada transfere a ela as consequências probatórias, nos termos dos arts. 6º e 373, §1º, do CPC. Para viabilizar a liquidação do terminal telefônico 47-348-4951, fixam-se os seguintes parâmetros substitutivos de apuração: a) considerar integralizada a participação financeira na data do contrato reconhecida no título executivo; b) utilizar o valor patrimonial da ação vigente na data-base correspondente; c) presumir não entregues as ações cuja comprovação não tenha sido documentalmente apresentada pela executada; d) aplicar as conversões societárias, grupamentos e desdobramentos acionários reconhecidos no título; e) apurar dividendos, juros sobre capital próprio e demais reflexos econômicos decorrentes das ações devidas. IV. Determina-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observados rigorosamente os parâmetros ora fixados ou justificar a impossibilidade de elaboração do cálculo e o procedimento adotado pela Contadoria nesses casos envolvendo a presente matéria. V. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. VI. Não havendo impugnação por ambas as partes, intime-se a executada para realizar o pagamento nos termos do art. 523, caput, do CPC, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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