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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011505-90.2023.4.03.6105 AUTOR: JUDITH BASILIO DO AMPARO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO - SP326377 DECISÃO 1. IDs 476416608 e 581837041: A Caixa Econômica Federal aduz não se opor a presença de Victor Luiz Fernandez Figueiredo como assistente simples, conforme requerido pelo requerente, inclusive. Todavia cumpre observar que o arrematante foi incluído nos autos como réu (ID 574542274), pois o arrematante não ostenta mera relação reflexa ou indireta com o objeto litigioso. Ao contrário, figura como titular de situação jurídica material que poderá ser diretamente desconstituída por eventual pronunciamento judicial favorável à autora, circunstância que evidencia sua inequívoca condição de litisconsorte passivo necessário. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação originária objetiva o reconhecimento judicial da nulidade do procedimento extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação e consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, além de que seja possibilitada a purgação da mora nos termos da Lei 9.514/97. 2. No caso dos autos, o arrematante, ora agravante, é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na sua esfera jurídica. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4. Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva "ad causam", deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002088-95.2023.4.03.0000, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão de Victor Luiz Fernandez Figueiredo na qualidade de assistente simples, mantendo-o no polo passivo da demanda, na condição de corréu, porquanto eventual pronunciamento de mérito poderá atingir diretamente seu direito de propriedade e a validade do negócio jurídico decorrente da arrematação do imóvel objeto da lide. 2. Dê-se vista às partes dos documentos juntados pela Caixa Econômica Federal (IDs 581838182/581838192), para que se manifestem, no prazo de 05 dias. 3. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Campinas/SP, 10 de setembro de 2026 . MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto