2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011503-14.2025.8.13.0035 AUTOR: MICHELLE RESENDE MONTEIRO SALES CPF: 089.046.226-70 RÉU/RÉ: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CPF: 15.483.161/0001-50 Vistos, etc. Michelle Resende Monteiro Sales alega que contratou da ré a locação de cota-parte de usina solar fotovoltaica, com deságio de 30% sobre os créditos de energia, e que pediu a rescisão em 21 de março de 2025, por haver instalado sistema próprio de geração. Sustenta que, mesmo após a rescisão, recebeu fatura de R$ 505,49, vencida em 10 de julho de 2025, que reputa indevida, e que o título foi protestado. Pede tutela liminar de suspensão do protesto, a declaração de inexistência do débito de R$ 654,87, o cancelamento definitivo do protesto com baixa em cadastros restritivos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Alsol Energias Renováveis S/A sustenta que a cobrança corresponde ao saldo de créditos de energia efetivamente injetados na unidade consumidora da autora ao longo de toda a relação contratual e ainda não faturados, por estarem pendentes de compensação, com previsão expressa na cláusula 3.6 do contrato e amparo no art. 13 da Lei 14.300/2022. Defende a regularidade do aviso prévio de noventa dias, a licitude do protesto e a inexistência de dano moral. Formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 505,49 e das multas contratuais. Dispensado o relatório em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099, de 1995, este é o breve resumo dos fatos. Decido. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), pois a autora é destinatária final dos créditos de energia locados. Em ação declaratória negativa, cabe ao credor a prova do fato constitutivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O contrato está documentalmente comprovado. A Proposta Comercial de ID 10573306696 foi assinada eletronicamente pela autora em 26 de setembro de 2023 — e não em junho de 2024, como afirma a inicial —, fixando cota de 600 kWh, deságio de 30,00% e aviso prévio de 90 dias, acompanhada das Condições Gerais de Contratação de Locação de Sistema Gerador Fotovoltaico, registradas no Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia, e do Termo de Admissão na Cooperativa de Consumidores de Energia Lugar ao Sol. O faturamento iniciou-se em dezembro de 2023. A questão primeira é saber se os 702,05 kWh cobrados na fatura de R$ 505,49 (ID 10551673984) correspondem a contraprestação efetivamente prestada. A resposta é afirmativa. A planilha encaminhada pela CEMIG Distribuição S/A em atenção ao ofício deste Juízo (ID 10686090922) discrimina, mês a mês e por posto horário, os créditos recebidos pela unidade consumidora nº 3014343463, identificando separadamente dois contratos geradores: o do Consórcio Alsolar, na modalidade "Geração Compartilhada – Recebedora", e o da própria autora, na modalidade "Autoconsumo – Geradora". A coluna "Recebimento" das linhas do Consórcio confere, nas casas decimais, com o quadro mensal apresentado na contestação: no faturamento de junho de 2024, 549,662 kWh, contra 549,66 kWh informados pela ré; em agosto de 2024, 444,693 contra 444,69; em setembro de 2024, 184,296 mais 0,768 de ponta, contra 185,06; em outubro de 2024, 3,338 mais 0,013, contra 3,36; em novembro de 2024, 134,978, contra 134,98; em abril de 2025, 291,269 mais 2,437, contra 293,71; e em maio de 2025, 340,171 mais 1,709, contra 341,88. A coincidência se repete em todos os dezoito meses de vigência. De igual modo, a coluna "Compensação" da concessionária corresponde exatamente aos créditos cobrados pela ré em cada mês — no faturamento de maio de 2025, 194,00 kWh compensados e 194,00 kWh cobrados. Somados os valores do quadro não impugnado da contestação, e confirmados pela concessionária, foram injetados na unidade consumidora da autora 7.118,05 kWh entre dezembro de 2023 e maio de 2025, tendo sido cobrados, no mesmo período, 6.416,00 kWh. A diferença é de exatos 702,05 kWh — precisamente o quantitativo da fatura discutida. A mesma reconciliação se obtém pelo Relatório de Economia de ID 10551694903, que registra saldo acumulado de 639,23 kWh em junho de 2024 e mais 62,82 kWh acumulados até maio de 2025. O preço unitário empregado, ademais, é idêntico ao de todos os meses anteriores: 702,05 kWh multiplicados por R$ 0,72 resultam em R$ 505,49, do mesmo modo que 194,00 kWh multiplicados por R$ 0,72 resultaram em R$ 139,68 na fatura de maio de 2025. O deságio de 30% foi aplicado também nessa cobrança, reduzindo de R$ 722,13 para R$ 505,49, ainda que o campo "Seu desconto" da fatura exiba traço por não haver injeção no mês. Não se trata, portanto, de crédito fictício, de tarifa não pactuada nem de cobrança sem lastro. A ré se desincumbiu integralmente do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e o fez por prova produzida por terceiro imparcial, a requerimento seu e por determinação judicial. A previsão contratual é igualmente expressa e específica. A cláusula 3.6 dispõe que "verificada a extinção do Contrato, os créditos ativos de energia serão revertidos em benefício exclusivo da LOCATÁRIA, restando pendente apenas a obrigação de pagamento da LOCATÁRIA relativa aos meses em que tiver contabilizado os créditos em sua conta de energia", no que é reforçada pela cláusula 2.6, segundo a qual "a obrigação de pagamento da LOCATÁRIA persistirá apenas em relação aos meses em que tiver acesso aos créditos". A redação não é genérica: nomeia o fato gerador — a contabilização dos créditos na conta de energia — e o limita. E a consequência que dela decorre não é gravosa ao consumidor, mas o contrário: os créditos remanescentes revertem em benefício exclusivo da autora e nela permanecem pelo prazo de sessenta meses, na forma do art. 13, caput e § 3º, da Lei 14.300/2022, como confirma a própria planilha da CEMIG ao registrar saldo expirável em março de 2030. É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a inexigibilidade de cobranças dessa natureza. Mas o faz sob condições que aqui não se verificam, o que impõe solução inversa. Confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE ALUGUEL DE COTAS DE ENERGIA SOLAR. COBRANÇA DE "SALDO CONTINGENCIAL" APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) 3. A ausência de cláusula contratual clara e específica autorizando a cobrança do "saldo contingencial" após a rescisão, aliada à falta de prova inequívoca de prestação de serviço correspondente, afasta a exigibilidade do débito. (…) Tese de julgamento: 1. "É inexigível a cobrança de 'saldo contingencial' por créditos de energia não utilizados após a rescisão contratual, na ausência de previsão contratual expressa e prova inequívoca da prestação do serviço".” (TJ-MG – Apelação Cível 5009029-70.2023.8.13.0672, Relator Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 03/09/2025, 12ª Câmara Cível, publ. 09/09/2025 – grifo nosso) A tese de julgamento é condicionada e o julgado decide por ausência de dois pressupostos cumulativos: previsão contratual expressa e prova inequívoca da contraprestação. Neste processo ambos estão presentes — a cláusula 3.6 e a resposta da CEMIG. Lido a contrario sensu, o precedente conduz à exigibilidade do débito. Ficam afastadas, no mesmo passo, as demais alegações da inicial. O deságio de 27,3% invocado pela autora extrai-se da coluna "Economia (%)" do Relatório de Economia, que mede o impacto sobre a fatura inteira de energia — nela incluídos custo de disponibilidade, iluminação pública, bandeiras tarifárias e variação de tensão, rubricas não compensáveis por crédito —, e não o deságio sobre os créditos, invariavelmente registrado em 30,00% nas vinte faturas de ID 10573296300. O aviso prévio de noventa dias consta em campo destacado da Proposta assinada e das cláusulas 3.1.7 e 3.7, esta última justificada pelo prazo que a concessionária exige para alterar ou encerrar a injeção; a CEMIG confirma que as injeções do Consórcio cessaram no faturamento de maio de 2025, dentro desse prazo, e a ré sequer cobrou a multa da cláusula 3.2. O alegado assédio de cobrança, com mais de quinze ligações diárias, não veio acompanhado de um único registro de chamada, protocolo ou gravação, e a autora não apresentou testemunha alguma na audiência de instrução. Por fim, o débito documentado nos autos é de R$ 505,49, e não de R$ 654,87, valor que não encontra composição em nenhuma peça. A dívida, portanto, existe e é exigível. Isso não resolve, contudo, a questão do protesto — e é nela que a pretensão da autora encontra acolhida. O título levado a protesto, conforme a certidão de ID 10551694906, é uma duplicata mercantil por indicação, no valor de R$ 505,49, emitida em 26 de junho de 2025, vencida em 10 de julho de 2025 e protestada em 12 de setembro de 2025, no Livro 1628 G, folha 148, do Ofício do 1º Tabelionato de Protestos de Araguari, figurando a ré como sacadora e apresentante. A duplicata é título de crédito causal. A Lei 5.474/1968 admite seu saque em duas hipóteses exclusivas: a compra e venda mercantil, na forma do art. 1º, e a prestação de serviços, na forma do art. 20. Fora delas, a cártula é nula e o protesto que sobre ela recai é ilícito. A cláusula 1.3 das Condições Gerais é explícita: "o presente contrato tem como objeto apenas a locação da parte da usina de minigeração de energia solar fotovoltaica necessária para fins de fruição dos créditos de energia por ela gerados, não envolvendo assim a posse de quaisquer equipamentos ou área em que estão instalados". A própria fatura que originou o título declara, em seu cabeçalho, "Natureza da Operação: Locação de Cota Parte de Usina Fotovoltaica", e consigna em seu rodapé que a "operação não está sujeita à emissão de notas fiscais de serviços. Atividade sem incidência de ISS/QN, conforme a Lei Complementar Federal 116/2003". Vale dizer: a própria emitente declarou, no documento que serviu de base ao saque, que não houve prestação de serviço. Trata-se de obrigação de dar — ceder o uso e gozo de parcela de bem alheio para fruição dos créditos — e não de obrigação de fazer, distinção que a Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal consolida em matéria tributária e que aqui produz o mesmo efeito estrutural. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é assente: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EMISSÃO DE DUPLICATAS - NULIDADE - PROTESTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é um título de crédito causal, apenas podendo estar lastreada em precedente e legítima relação jurídica de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, hipóteses legais expressas e específicas que autorizam a emissão do aludido título. O contrato de locação não autoriza a emissão de duplicata, inclusive porque não se confunde com o contrato de prestação de serviços. Assim, reputam-se nulas as duplicatas extraídas com fundamento em relação jurídica locatícia e o que, por consequência, evidencia a ilegitimidade dos protestos de tais títulos levados a efeito pelo locador. O protesto indevido implica em efetivo e inconteste abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, evidenciado o seu direito à indenização pelos danos morais suportados. A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso e sempre buscando alcançar os objetivos do instituto, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito.” (TJ-MG – Apelação Cível 1128575-17.2011.8.13.0024, Belo Horizonte, Relator Des. Arnaldo Maciel, j. 17/03/2020, 18ª Câmara Cível, publ. 31/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO - DUPLICATA - COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - IRREGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A duplicata mercantil é um título causal, vinculada à relação jurídica que lhe originou, tratando-se em um título sacado em razão de venda de mercadorias ou de prestação de serviços para cobrança futura. Tendo em vista que a emissão da duplicata não se relacionou a qualquer transação mercantil, impõe-se o cancelamento do protesto levado a efeito, pois originado de título irregular.” (TJ-MG – Apelação Cível 5020119-50.2019.8.13.0079, Relator Des. Maurílio Gabriel, j. 01/08/2024, 15ª Câmara Cível, publ. 07/08/2024) A existência da dívida subjacente não convalida o título nulo nem legitima o protesto. São planos distintos: o crédito nasce do contrato, a cártula nasce da lei, e a nulidade desta não contamina aquele — como também não é por aquele socorrida. A ré dispunha de vias próprias e adequadas para cobrar o que lhe era devido: a ação de cobrança, a ação monitória ou mesmo a execução fundada no próprio contrato, registrado em cartório, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Preferiu sacar duplicata sobre operação que ela mesma declarou não ser prestação de serviço e levá-la a protesto. Aí reside o ilícito. Não se trata de erro de boa-fé de quem desconhece a natureza de seu próprio negócio: a ré é sociedade anônima que atua profissionalmente no setor e redigiu o contrato de adesão cuja cláusula 1.3 qualifica a operação como locação pura. Ao eleger, para cobrar crédito legítimo, instrumento cambial que a lei não autoriza, e ao empregá-lo pelo efeito coercitivo que o protesto produz sobre o consumidor, a ré excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de crédito e pela boa-fé objetiva, incorrendo no ato ilícito do art. 187 do Código Civil. Abuso de direito é precisamente isso: o exercício de direito existente por meio e com finalidade que o ordenamento não tolera. O direito de cobrar era real; o modo de cobrar, não. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, independentemente da prova objetiva do abalo, na forma consolidada. Quanto ao arbitramento, a peculiaridade do caso é decisiva. Seguindo o critério bifásico, os precedentes fixaram indenizações entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, mas em hipóteses nas quais a dívida protestada era inexistente. Aqui a dívida existe, é devida e não foi paga, e o vício é de forma, não de substância. Há, de um lado, circunstâncias que agravam: o protesto foi lavrado por empresa de porte nacional e especializada, subsiste há cerca de um ano, e o meio escolhido — título cambial inidôneo — revela emprego do protesto com função coercitiva. E há, de outro, circunstâncias que atenuam sensivelmente: a autora é devedora de obrigação que a prova confirma, não demonstrou negativa concreta de crédito ou operação financeira frustrada, e não comprovou o assédio de cobrança que alegou. Ponderados esses elementos, com a gravidade do ilícito, a repercussão verificada, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a razoabilidade comparativa, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O pedido contraposto procede. Reconhecida a exigibilidade do débito contratual de R$ 505,49, e não tendo a autora efetuado o pagamento, impõe-se sua condenação, agora pela via processual adequada. Incidem os encargos da cláusula 2.3 do contrato — multa de 2% e juros de 1% ao mês —, expressamente pactuados e comprovados nos autos. Defiro, por fim, a tutela de urgência requerida na inicial, agora com base em cognição exauriente. A probabilidade do direito é máxima, pois a nulidade do título vem reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano decorre da própria subsistência do protesto, que restringe o crédito da autora a cada dia em que permanece lavrado; a medida é reversível, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e o art. 1.012, § 1º, V, do mesmo diploma autoriza a produção imediata de efeitos. Determino, em consequência, a suspensão imediata dos efeitos do protesto e da publicidade a ele inerente, independentemente do trânsito em julgado, ficando o cancelamento definitivo diferido para o momento em que a decisão se tornar irrecorrível. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, e assim: a) rejeitar o pedido de declaração de inexistência do débito contratual, reconhecendo a exigibilidade da obrigação de R$ 505,49 (quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 702,05 kWh de créditos de energia injetados na unidade consumidora nº 3014343463 e não faturados, nos termos da cláusula 3.6 do contrato de ID 10573306696; b) declarar a nulidade da duplicata mercantil por indicação nº 149849, no valor de R$ 505,49, sacada em 26 de junho de 2025 e vencida em 10 de julho de 2025, por ausência de causa cambial legítima, e determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 12 de setembro de 2025 no Livro 1628 G, folha 148, do Ofício do 1º Tabelionato de Protestos de Araguari/MG, com a baixa do nome da autora de qualquer cadastro restritivo de crédito dele decorrente; c) condenar a ré a indenizar a autora na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicada, desde 12 de setembro de 2025, data do protesto, a taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; d) julgar procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar à ré a importância de R$ 505,49 (quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento) prevista na cláusula 2.3 do contrato. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde 10 de julho de 2025, data do vencimento, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento, conforme expressamente convencionado em contrato, prevalecendo sobre a taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil. Com a intimação da sentença, ficam as partes cientes de que deverão adimplir os respectivos débitos em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida em conformidade ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil combinado com art. 52, III, da Lei 9.099 de 1995. Oficie-se, desde logo e independentemente do trânsito em julgado, ao Ofício do 1º Tabelionato de Protestos de Araguari/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto lavrado em 12 de setembro de 2025 no Livro 1628 G, folha 148, referente à duplicata mercantil por indicação nº 149849, abstendo-se de fornecer certidão positiva em nome da autora quanto a esse apontamento, sem cobrança de emolumentos em seu desfavor. Operado o trânsito em julgado, oficie-se novamente ao mesmo Tabelionato, nos termos do art. 322, § 3º, do Provimento n. 93/CGC/2020, para o cancelamento definitivo do protesto, também sem cobrança de emolumentos em desfavor da parte autora. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado em grau de recurso. Intimem-se. Araguari, 14 de setembro de 2026 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011503-14.2025.8.13.0035 AUTOR: MICHELLE RESENDE MONTEIRO SALES CPF: 089.046.226-70 RÉU/RÉ: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CPF: 15.483.161/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 14 de setembro de 2026 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente