Publicações do processo

5011502-95.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011502-95.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RECORRIDO: CLAUDIONOR FRANCISCO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A): DAIANE CRISTINA HOINATZ VOGEL (OAB SC054855) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO PREVENTIVO E POSTERIOR ENCERRAMENTO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE INVOCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição de pagamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do bloqueio preventivo, posterior encerramento da conta do recorrido e indisponibilidade de saldo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por aproximadamente dezoito dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio preventivo e o encerramento da conta foram adequadamente justificados pela instituição; (ii) saber se a indisponibilidade do saldo por aproximadamente dezoito dias decorreu de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) saber se o bloqueio e a indisponibilidade temporária dos valores configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras e de pagamento submetem-se às normas do CDC. O bloqueio preventivo de conta diante de suspeita de fraude pode constituir medida legítima de segurança e não exige, em todas as situações, comunicação prévia ao consumidor. 4. A previsão contratual de bloqueio ou encerramento da conta não confere à instituição poder irrestrito para impedir o acesso do consumidor aos seus recursos. Incumbe ao fornecedor demonstrar elementos objetivos mínimos que justifiquem a manutenção da restrição e o encerramento definitivo da relação. 5. A recorrente limitou-se a mencionar alerta de segurança, movimentações atípicas e cumprimento de normas regulatórias. Não apresentou relatório, identificação da operação suspeita, registro de contestação, inconsistência cadastral ou outro elemento objetivo que demonstrasse o enquadramento da situação nas hipóteses contratuais invocadas. 6. A preservação do sigilo dos mecanismos de prevenção a fraudes não dispensa a demonstração do fato que fundamenta a restrição. A instituição pode apresentar elementos objetivos sobre a irregularidade sem revelar algoritmos, dados de terceiros ou critérios capazes de comprometer seus sistemas de segurança. 7. As comunicações juntadas demonstram a informação acerca do bloqueio preventivo e do posterior encerramento da conta. Contudo, não permitem estabelecer a cronologia do envio e do recebimento das mensagens nem comprovar o cumprimento do prazo de retorno informado ao consumidor. 8. A mensagem que registra a transferência final do saldo não demonstra quando os dados bancários foram solicitados ao consumidor nem quanto tempo transcorreu até sua resposta. Ausente a cronologia dos atendimentos, não se comprova que a indisponibilidade dos valores por aproximadamente dezoito dias tenha decorrido exclusivamente da inércia do titular da conta. 9. O bloqueio indevido ou injustificadamente prolongado de valores não configura, por si só, dano moral presumido. A reparação exige análise das circunstâncias concretas e demonstração de repercussão relevante sobre direitos da personalidade. 10. O saldo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) foi integralmente restituído e a aquisição da motocicleta pretendida pelo consumidor foi posteriormente concluída. Não houve perda patrimonial permanente, negativação, protesto, recusa de crédito ou outra consequência grave e objetiva decorrente da indisponibilidade temporária. 11. O reagendamento do negócio e a necessidade de novo deslocamento geraram transtornos e frustração, mas não demonstram lesão extrapatrimonial. A alegação de constrangimento perante o vendedor não foi acompanhada de elementos que comprovassem repercussão concreta sobre a honra, a reputação ou a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O bloqueio preventivo de conta por motivo de segurança pode ser adotado pela instituição financeira ou de pagamento, mas sua manutenção e o posterior encerramento da conta exigem demonstração de elementos objetivos mínimos que justifiquem a medida. 2. O sigilo dos mecanismos de prevenção a fraudes não dispensa o fornecedor de comprovar os fatos concretos que fundamentaram a restrição imposta ao consumidor. 3. A indisponibilidade temporária de saldo bancário não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. 4. A restituição integral dos valores, sem perda patrimonial permanente, negativação, protesto, recusa de crédito ou outra consequência grave comprovada, afasta a indenização por dano moral quando demonstrados apenas transtornos decorrentes do bloqueio." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.992.700/SP, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AREsp 3.193.964, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 06.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.