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5011502-64.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011502-64.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CRISTIANE CASAGRANDE DENARDIN ADVOGADO(A): LAURA OLIVEIRA LEAO CANCIAN (OAB RS131313) ADVOGADO(A): TATIELE MEDEIROS ABBAD (OAB RS100481) AUTOR: ROGERIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): LAURA OLIVEIRA LEAO CANCIAN (OAB RS131313) ADVOGADO(A): TATIELE MEDEIROS ABBAD (OAB RS100481) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A interpretação do CPC/2015, em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça, não exige que a situação econômico-financeira do pleiteante do benefício seja de miserabilidade. Contudo, insta salientar que cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da Justiça. No caso dos autos, da análise da declaração de ajuste anual juntada no evento 11, DECL2, denota-se que a parte autora CRISTIANE CASAGRANDE DENARDIN percebeu, em relação ao ano-calendário de 2025, o rendimento líquido de R$ 238.819,02 (valor bruto recebido com a dedução dos descontos legais obrigatórios), considerando rendimentos isentos e não tributáveis, o que equivale a rendimento mensal líquido de R$ 19.901,59 (12,27 salários-mínimos do ano corrente). Ademais, o contracheque de julho de 2026 (evento 11, CHEQ5) demonstra que a parte autora aufere uma renda bruta mensal de R$ 26.106,10, valor este que, após os descontos legais, resulta no valor de R$ 17.874,00 (11,03 salários-mínimos do ano corrente), montante substancialmente superior ao patamar utilizado por este juízo para concessão da benesse pleiteada (3 salários-mínimos líquidos), razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora CRISTIANE CASAGRANDE DENARDIN. Quanto ao autor ROGERIO PEREIRA ALVES, os elementos documentais e fáticos igualmente revelam capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade judiciária. Embora o autor tenha acostado declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física (evento 11, OUT3), apresentou Declaração Anual do SIMEI referente ao ano-calendário 2025 (evento 11, DECL4), comprovando a titularidade de microempresa individual com receita bruta anual declarada de R$ 73.250,00 no período de 11 meses (fevereiro a dezembro de 2025), o que perfaz uma média mensal bruta de R$ 6.659,09 (4,11 salários-mínimos do ano corrente). Além disso, o demandante informou a propriedade de motocicleta (Royal Enfield Hunter 350, ano 2024, placa TQO7H50), conforme declaração do evento 11, OUT6. Outrossim, na petição inicial, o próprio autor afirmou expressamente que aufere renda média mensal de R$ 10.000,00, valor utilizado como base expressa para formular pedido condenatório de lucros cessantes na ordem de R$ 30.000,00 relativos a três meses de afastamento (evento 1, INIC1, p. 32), montante este substancialmente superior ao patamar utilizado por este juízo para concessão da benesse pleiteada (3 salários-mínimos líquidos), em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor ROGERIO PEREIRA ALVES. 2. Do Parcelamento das Custas Processuais Por outro lado, verifica-se que os demandantes formularam pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais no evento 11, PET1. Diante do disposto no artigo 98, § 6°, do CPC, defiro à parte autora o pagamento parcelado das custas iniciais em 06 parcelas iguais e mensais. Deverá a Unidade proceder ao efetivo parcelamento do montante e geração das guias respectivas. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento que o não pagamento de todas as parcelas acarretará no cancelamento do feito na distribuição. 3. Observo, ainda, ser necessário o adiantamento da despesa processual destinada à remuneração de conciliadores e mediadores que vierem a atuar no processo. Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 047/2021 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 82 do CPC e do inciso I do art. 1º de mencionado Ato administrativo (Ato nº 047/2021-P), DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o pagamento do valor de 2 (duas) URC'S, por meio de guia de depósito judicial, para remuneração mínima dos referidos profissionais. Saliente-se que, por não ser viável tecnicamente ao presente juízo, de forma antecipada, sem observar a dinâmica que poderá emergir da própria sessão a ser realizada perante o CEJUSC, momento este primordial para, estabelecendo-se o diálogo, aquilatar-se o método autocompositivo que, de fato, deverá ser adotado para o enfrentamento do caso (conciliação ou mediação), análise esta própria do Centro Judiciário, especializado na matéria, impositiva a fixação do adiantamento do depósito de 2 (duas) URC´s, nos termos do inciso I do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, quantia esta que igualmente é a prevista como patamar mínimo para remuneração do conciliador em caso de acordo, consoante alínea “a” do inciso II do art. 1º do referido ato administrativo. Obtempere-se que nenhum prejuízo haverá à parte autora porque, se o método autocompositivo eleito for de conciliação e não houver acordo na sessão, o valor de 1 (uma) URC será devolvido, o que resta, desde já, autorizado. Outrossim, havendo acordo, o valor mínimo de remuneração (2 URC´s), previsto na alínea “a” do inciso II do art. 1º do Ato nº 047/2021-P, estará assegurado. 4. Por fim, adimplidas as custas e as despesas processuais ou decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimação eletrônica agendada.

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