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5011501-58.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011501-58.2025.8.21.0023/RSAUTOR: IZAIR SILVEIRA LEMOS ADVOGADO(A): LUCI LEIA RODRIGUES RAMIRES (OAB RS088447) ADVOGADO(A): CINTIA NASCENTE MADRUGA LEAO (OAB RS083488) ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS MADRUGA (OAB RS132834) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Julgo, portanto, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IZAIR SILVEIRA LEMOS contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré realize as obras e os reparos necessários para a regularização e o desentupimento da rede de esgoto na calçada localizada no acesso da Av. Silva Paes, nº 137, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do pagamento indevido até a citação, momento em que passará a incidir a Taxa Selic; c) condenar a ré à restituição em dobro da taxa indevida de desobstrução, no valor total de R$ 344,12 (trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), corrigidos pelo IPCA, a contar do pagamento indevido até a citação, momento em que passará a incidir a Taxa Selic; e d) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos da taxa legal prevista no §1º do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da citação até a publicação da sentença e a partir dessa data o montante deve ser corrigido apenas pela Taxa Selic (juros e correção monetária).

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