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5011499-70.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5011499-70.2026.8.09.0158 Polo ativo: Daniela Ribeiro Moura Polo passivo: Arnon Almeida Goncalves Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELA RIBEIRO MOURA em desfavor de ARNON ALMEIDA GONÇALVES e ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO, partes qualificadas. Em apertada síntese, narrou a parte autora que, em 08 de outubro de 2021, adquiriu imóvel residencial novo, mediante contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, o qual, posteriormente, teria passado a apresentar diversos vícios construtivos, notadamente rachaduras e fissuras, inclusive na parte superior da edificação, além de obras inacabadas no quintal e irregularidades na caixa de gordura. Afirmou que os defeitos comprometeriam a segurança e a habitabilidade do imóvel, chegando a sustentar a existência de risco de desabamento, e que, apesar das sucessivas tentativas de solução extrajudicial, os requeridos não promoveram os reparos necessários. Em sede de tutela provisória, requereu que os requeridos sejam compelidos a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, os reparos necessários no imóvel, especialmente quanto às rachaduras e fissuras existentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a condenação dos requeridos à reparação integral dos vícios ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido, tendo sido posteriormente autorizada a redução e o parcelamento das custas iniciais. Após sucessivas providências destinadas à regularização dos pagamentos, a parte autora apresentou os comprovantes relativos às parcelas então pendentes. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando a regularização das parcelas das custas processuais até então pendentes, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os fatos narrados mereçam adequada apuração no curso da demanda, os elementos atualmente constantes dos autos não conferem suporte suficiente, em sede de cognição sumária, à concessão da medida pretendida. Com efeito, as fotografias juntadas evidenciam a existência de fissuras e outras irregularidades aparentes no imóvel, enquanto as conversas apresentadas indicam a ocorrência de tratativas relacionadas à realização de reparos. Tais elementos, contudo, não permitem aferir, por si sós, a natureza, a origem, a extensão e a gravidade dos alegados vícios, tampouco demonstram tecnicamente que as fissuras retratadas comprometam a solidez da edificação ou representem o risco iminente de desabamento afirmado na inicial. Embora a parte autora faça referência, ao longo da petição inicial, à existência de laudo técnico, não se identifica, entre os documentos regularmente incorporados aos autos, parecer ou relatório subscrito por profissional habilitado apto a corroborar, ainda que em caráter preliminar, o alegado comprometimento estrutural da edificação. A questão assume especial relevância porque a medida postulada não se limita à adoção de providência meramente conservativa. Pretende-se compelir os requeridos, antes mesmo da formação do contraditório, à realização de reparos sobre as próprias estruturas cuja natureza, origem e responsabilidade constituem objeto da controvérsia. Além da ausência de elementos técnicos mínimos que permitam definir quais intervenções seriam efetivamente necessárias e adequadas, a realização imediata das obras possui aptidão para alterar o estado material do imóvel e, consequentemente, interferir na futura produção de prova pericial destinada à apuração dos vícios alegados e de suas respectivas causas. Soma-se a isso o fato de que, apesar da alegação de risco iminente à integridade das moradoras, não foram apresentados, desde o ajuizamento da demanda, elementos técnicos contemporâneos indicativos de interdição do imóvel, recomendação de desocupação, agravamento estrutural ou outra circunstância objetiva capaz de demonstrar a urgência qualificada afirmada na inicial. Nesse cenário, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório e, oportunamente, se necessária, a produção de prova técnica para adequada elucidação das circunstâncias discutidas. A conclusão ora alcançada não importa juízo definitivo acerca da existência dos vícios construtivos ou da responsabilidade dos requeridos, questões que serão apreciadas após o desenvolvimento regular da instrução. Ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário avançar sobre o exame do perigo de dano para fins de concessão da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III – DOS ARQUIVOS INDICADOS POR LINK EXTERNO Verifica-se, ainda, que a parte autora fez referência, na petição inicial, a fotografias e vídeos disponibilizados por meio de link externo de armazenamento eletrônico. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A simples indicação de endereço eletrônico externo não importa incorporação dos respectivos arquivos aos autos, sobretudo porque o conteúdo assim disponibilizado não se encontra submetido às garantias de integridade, estabilidade e acessibilidade inerentes aos documentos regularmente juntados ao processo eletrônico. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda valer-se de tais elementos probatórios, promova a juntada diretamente aos autos das fotografias, vídeos ou demais arquivos atualmente disponibilizados apenas por meio de link externo, utilizando-se dos meios próprios fornecidos pelo sistema processual, sob pena de não serem considerados. Eventual impossibilidade técnica deverá ser devidamente demonstrada, acompanhada de requerimento específico para adoção de meio adequado à incorporação do conteúdo aos autos. IV – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cumprida a providência acima, ou transcorrido o prazo sem manifestação, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observados os prazos previstos no art. 334 do Código de Processo Civil. Designada a audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, bem como INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, facultada a representação por procurador constituído mediante instrumento específico, com poderes para negociar e transigir, na forma dos §§ 9º e 10 do mesmo dispositivo legal. Cumpridas as determinações supracitadas, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para realização da audiência designada. Não obtida a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o termo inicial previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese aplicável. A ausência de contestação implicará revelia e poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, observadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à contestação. Em tempo, à Serventia: RETIRE-SE eventual alerta de prioridade da tutela, bem como RETIRE-SE eventual sigilo processual, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. C. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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