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Processo 5011499-19.2025.8.24.0019

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5011499-19.2025.8.24.0019/SC AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU: VALDECYR TONIAL ADVOGADO(A): FLÁVIO CALGARO (OAB SC005951) ADVOGADO(A): GIOVANNI GOSENHEIMER (OAB SC009626) ADVOGADO(A): JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC em face de Valdecir Tonial, agricultor substituído processualmente na ação coletiva n. 0005138-48.2000.8.24.0019, proposta por entidades sindicais rurais, visando à apuração individual do alcance e do valor do crédito decorrente do título judicial formado na ação coletiva. Na petição inicial, o requerente sustenta que a sentença coletiva proferida em defesa de direitos individuais homogêneos tem caráter genérico, exigindo prévia liquidação para apuração da titularidade do crédito e do respectivo quantum debeatur, bem como para exame de circunstâncias individuais do substituído, especialmente em relação ao financiamento contratado, à efetiva extensão dos danos, aos lucros cessantes e à existência de saldo remanescente do mútuo rural não alcançado pela declaração de inexigibilidade. Afirma, ainda, que o requerido integra o rol de substituídos da ação coletiva originária. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual, a desnecessidade de liquidação prévia e a suficiência do título judicial para imediata execução por simples cálculos aritméticos. Aduziu que o acórdão coletivo já teria identificado os titulares dos créditos e os respectivos parâmetros indenizatórios, bastando atualização monetária e incidência dos juros estabelecidos na decisão. Houve réplica, na qual o requerente reiterou a necessidade da liquidação individual e invocou, entre outros fundamentos, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 5009325-37.2025.8.24.0019, que reconheceu a necessidade de prévia liquidação individual do título coletivo. Conclusos os autos. O título judicial cuja liquidação se pretende decorre do julgamento das Apelações Cíveis n. 2007.055863-6, 2007.054870-7 e 2007.055441-8, ocasião em que a Câmara Especial Regional de Chapecó do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença e proferiu o seguinte dispositivo: "3.1) Dispositivo: Ante o exposto, conclui-se por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pela Agropecuária Santa Fé, bem como, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao interposto pelos Sindicatos demandantes (vencido o Exmo. Sr. Des. Presidente que irá declarar voto), a fim de: I - Declarar inexigível o débito junto ao Badesc representado pelas Cédulas de Crédito Rurais, quanto aos valores da compra dos animais de cada um dos Agricultores, conforme documentos juntados aos autos; II - Condenar a instituição financeira Badesc e a Agropecuária Santa Fé, de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais estão relacionados individualmente, para cada um dos autores nominados às fls. 30/33, dos autos n° 019.002525-7, às fls. 33/39, dos autos n° 019.004546-0, e às fls. 31/33, dos autos n° 019.005138-0, valores estes a serem corrigidos e acrescidos dos juros legais; III - Condenar a instituição financeira Badesc e a Agropecuária Santa Fé, de forma solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes, os quais estão relacionados individualmente, para cada um dos autores nominados às fls. 35/38, dos autos n° 2007.054870-7, fls. 36/39, dos autos n° 2007.055863-6 e fls. 41/48, dos autos n° 2007.055441-8, sendo que a atualização monetária e os juros, de mora devem incidir, ambos, desde à época que os animais deveriam ser entregues a data do julgamento da lide; IV - Condenar a instituição financeira Badesc e a Agropecuária Santa Fé, de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, o qual deve ser pago a cada agricultor prejudicado com a negociação constante nos autos, arbitrando esta a titulo de indenização por danos morais, por agricultor, em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do presente julgamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ), quantia essa que mostra-se suficiente e razoável para a reparação do dano causado; Tendo em vista a reforma do decisório de primeiro grau, necessária a adequação dos ônus sucumbenciais, os quais passo a fixar no patamar de 20% (vinte por cento) sob o valor total da condenação (art. 20, § 3.°, do CPC), os quais serão suportados pela Agropecuária Santa Fé e o BADESC, de forma solidária. No mais, por oportuno e conforme requerimento, constante nos autos, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Federal e também a Polícia Federal e a Receita Federal, a fim de que apurem a verdade real dos fatos, promovendo, se for o caso, a competente ação criminal e/ou de improbidade administrativa, tendo em vista a gravidade dos acontecimentos e provas constantes nos referidos processos." Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o crédito discutido na presente liquidação já foi incluído no cumprimento de sentença coletivo n. 5009320-15.2025.8.24.0019, ajuizado em 23/09/2025 pelos sindicatos substitutos processuais, no qual foi apresentado rol individualizado de beneficiários e respectivos créditos. O nome do réu Valdecyr Tonial integra o grupo de substituídos processuais vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Velho e figura entre os beneficiários do crédito executado naquela demanda coletiva. Por sua vez, a presente liquidação foi distribuída somente em 14/11/2025, portanto em momento posterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo, protocolado em 23/09/2025. Há inequívoca identidade do título executivo judicial, do crédito discutido e do beneficiário atingido pelas duas demandas. A definição do alcance do crédito de Valdecyr Tonial, bem como de sua eventual liquidez, repercute diretamente no cumprimento de sentença anteriormente distribuído. Nessas circunstâncias, o processamento simultâneo dos feitos perante juízos distintos cria risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo crédito judicial e sobre a própria extensão subjetiva do título executivo. Aplica-se, portanto, o disposto nos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez que o cumprimento de sentença n. 5009320-15.2025.8.24.0019 foi distribuído anteriormente, firmou-se a prevenção do respectivo juízo para apreciação das questões relacionadas ao crédito executado. Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente liquidação de sentença e o cumprimento de sentença n. 5009320-15.2025.8.24.0019 e, em vista da prevenção, determino a remessa dos autos ao 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, para processamento conjunto e deliberação acerca das questões relacionadas ao crédito atribuído a Valdecyr Tonial. Intimem-se. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo prevento.

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