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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011497-75.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE: BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: RAMAL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do imóvel titulado pela executada evento 75, MATRIMÓVEL2, considerando a matrícula acostada e esclarecido que o polo passivo é proprietária da fração ideal correspondente à área de 6.969,99 m². As averbações realizadas na matrícula não impedem o prosseguimento com expropriação do bem, resguardados os créditos anotados pela ordem prioritária legal. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel indicado (art. 845, § 1º, do CPC), devendo o exequente providenciar o registro da penhora junto ao ofício imobiliário, comprovando-o no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio depositária a executada. Após, decorrido o prazo legal sem embargos à penhora ou mantida a constrição, expeça-se mandado de avaliação e intimação. A questão sobre o excesso já foi analisada e afastada pelo juízo, considerando que ausente bens disponíveis, sequer apontado pelo devedor maneira menos gravosa para saldar o débito. Dos atos processuais perfectibilizados, cientifique-se o exequente. Intimações agendadas. D. L.
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