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5011497-20.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5011497-20.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MARIANE LUDMARA RAMOS DE ARAUJO BERTGES ADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SISBAJUD. BLOQUEIO. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 833, IV E X E 854, §3º, I, DO CPC. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO. TEMA 1235 DO STJ. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal para cobrança de anuidades de conselho profissional, em atuação de competência delegada, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome da executada, ora agravante, realizado através do sistema SISBAJUD, determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.792,62 e a manutenção do bloqueio de 30% do salário líquido da executada, a fim de garantir o início da satisfação do crédito exequendo e assegurar o cumprimento da execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.235, firmou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. 3. Em sua fundamentação, entendeu que “o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015”. 4. No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, visto que bloqueado o valor de R$ 6.669,14 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), tendo a executada/agravante se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que toda a verba em questão é impenhorável, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC. 5. Considerando os extratos apresentados, foi proferida a decisão agravada, através da qual o Juízo de primeiro grau determinou a liberação do valor comprovadamente decorrente de recebimento de salário, com a retenção de 30% (trinta por cento), tendo sido desbloqueado o valor de R$ 3.792,62, permanecendo o bloqueio quanto aos valores remanescentes. Em relação ao banco PICPAY, não foi apresentada documentação que indique minimamente que sobre os referidos valores recaia hipótese de impenhorabilidade. 6. Quanto à manutenção do bloqueio de 30% dos valores comprovadamente decorrentes de verba salarial, a regra da impenhorabilidade não possui natureza absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, inclusive em casos de dívida de caráter não alimentar, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que se preserve um percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Diante do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, afigura-se legítima a penhora de verbas salariais em percentual que não comprometa a subsistência da parte devedora. 8. Na presente hipótese, não restou demonstrado que a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados comprometeria a subsistência da executada/agravante, de forma que não se vislumbram razões para modificar o entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão agravada. 9. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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