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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011493-57.2025.4.03.6315 AUTOR: VALDEMAR DA COSTA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERNANDO SANCHES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A concessão da aposentadoria por idade híbrida está prevista no § 3º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019) relativo ao Tema n. 1.007, a respeito da seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, é possível a concessão de aposentadoria híbrida ao trabalhador que não possuir tempo de trabalho exclusivamente rural ou contribuições urbanas suficientes à aposentadoria por idade. Os requisitos à aposentadoria por idade híbrida, portanto, são os seguintes: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. A idade mínima para homens é de 65 anos, e para mulher é de 62 anos, conforme art. 201, § 7º, CF/1988, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e art. 48, § 1º, da Lei n 8.213/1991, ressalvando que a exigência de idade de 62 anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 (art. 16, § 1º, EC n. 103/2019), assegurando-se o direito à aplicação das regras anteriores a quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, em 13/11/2019. A carência é aquela prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a 180 contribuições mensais. A comprovação do tempo rural se faz nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A comprovação do tempo de serviço rural, portanto, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 30 de maio de 1979 a 31 de dezembro de 1992. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: ID 598833916 -fl. 14: cadastro do sindicato dos trabalhadores rurais de Carlópolis em nome do genitor do autor, admitido em 08.12.1971; -fl. 16: folha de inscrição de trabalhador rural em nome do genitor do autor, datado de 30.05.1979; -fl. 16/21: certificado de cadastro no INCRA em nome do genitor do autor (1982, 1987 a 1992); -fl. 22: certidão de casamento do autor, constando a sua profissão de lavrador, datado de 01.09.1979. Além disso, intimada a se manifestar, a parte autora aderiu expressamente ao negócio jurídico processual, previsto na Resolução Conjunta n. 6/2024 - Presi/GabPres/Adeg e apresentou o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas com a petição de ID582559963. A parte autora afirmou ter nascido e morado no sítio, estudado em escola rural e iniciou o labor rural aos sete anos de idade, na propriedade de seu genitor, em família, sem salário, plantando café, feijão e milho. Ele se casou com 20 anos, em 1979, e continuou trabalhando no sítio, até 1990, como meeiro, sempre na propriedade da família. Em 1990 o autor veio para Sorocaba e começou a trabalhar na construção, o que faz até hoje. A testemunha Luzia afirmou conhecer o autor sempre morou na roça e trabalhou com o seu pai, na plantação de café no sítio de seu genitor, desde criança. O genitor do autor "tinha muito café" e tinha um "tratorzinho" que o ajudava a puxar o café. Não sabe quando o autor deixou o sítio. O sítio tinha dois alqueires, mas era cheio de café. A testemunha Carlos afirmou conhecer o autor em 1983 até 1987, pois trabalharam juntos, e que ele trabalhava no café com o seu genitor, como lavrador. Depois que a testemunha saiu do sítio, não teve mais notícias do autor. A terra tinha oito alqueires, tudo era café. O autor trabalhava todo dia na roça com a sua família. A testemunha trabalhou na propriedade do genitor do autor, juntamente com ele. A testemunha João afirmou ser tio do autor e ele trabalhou a vida inteira na roça e que ele iniciou o labor rural há cerca de 35 anos na propriedade de seu genitor, de propriedade da família. Cultivam café, feijão e milho e o autor ajudava na plantação. O autor trabalhou no sítio por cerca de 35 anos. Depois de casado, o autor cuidava da sua parte do café, como meeiro. A testemunha Benedita afirmou ser tia do autor e sabe que desde os seis anos de idade o autor trabalhava no labor rural. Trabalhou com o pai até os 19 anos e, após se casar, trabalhou por conta na cultura do café, milho, feijão e arroz. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a manifesta impossibilidade de reconhecer o labor em regime de economia familiar alegado, tendo em vista a presença de graves contradições, vícios na colheita da prova e elementos que descaracterizam completamente a figura jurídica pretendida. De início, os depoimentos prestados pelas testemunhas Benedita e João devem ser integralmente desconsiderados pelo Juízo. Ambos são tios da parte autora, configurando evidente causa de impedimento, nos termos do artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para além do impedimento legal, as mídias audiovisuais anexadas ao processo comprovam que uma testemunha auxiliou a outra durante as oitivas, prestando depoimentos contaminados e sem a devida isenção, o que retira qualquer credibilidade ou valor probatório de suas declarações. Por outro lado, o acervo testemunhal incorre em contradições insuperáveis em relação ao próprio relato do requerente, pois as testemunhas João e Luzia afirmam de forma genérica que o autor "trabalhou a vida inteira na roça" ou por "cerca de 35 anos". Todavia, o próprio autor confessa em seu depoimento que deixou o campo em 1990 para residir em Sorocaba, exercendo desde então a profissão de pedreiro/construção civil. Ainda, enquanto a testemunha Luzia aponta que o sítio possuía apenas 2 alqueires, a testemunha Carlos afirma expressamente que a propriedade contava com 8 alqueires. Contudo, ainda que se abstraíssem as divergências, a prova oral produzida afasta categoricamente os requisitos legais do regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o qual pressupõe o trabalho indispensável à própria subsistência exercido em mútua dependência e sem auxílio de empregados. A testemunha Carlos declarou expressamente ter trabalhado como empregado na propriedade do genitor do autor entre os anos de 1983 e 1987. A contratação de mão de obra assalariada no imóvel rural afasta, por si só, a condição de segurado especial na modalidade economia familiar. Por fim, os depoimentos unânimes de que a propriedade "era cheia de café" / "tudo era café", somados ao fato de o genitor dispor de maquinário próprio ("tratorzinho" para puxar a produção), demonstram a existência de uma estrutura produtiva patronal e comercial, incompatível com a subsistência familiar de pequeno porte. Assim, seja pela manifesta suspeição e contaminação dos depoimentos de Benedita e João, seja pelas contradições fáticas e pela demonstração do uso de empregados e maquinário na propriedade, resta descabido o enquadramento do autor como segurado especial em regime de economia familiar. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011493-57.2025.4.03.6315 AUTOR: VALDEMAR DA COSTA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERNANDO SANCHES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A concessão da aposentadoria por idade híbrida está prevista no § 3º no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019) relativo ao Tema n. 1.007, a respeito da seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, é possível a concessão de aposentadoria híbrida ao trabalhador que não possuir tempo de trabalho exclusivamente rural ou contribuições urbanas suficientes à aposentadoria por idade. Os requisitos à aposentadoria por idade híbrida, portanto, são os seguintes: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. A idade mínima para homens é de 65 anos, e para mulher é de 62 anos, conforme art. 201, § 7º, CF/1988, com a redação dada pela EC n. 103/2019, e art. 48, § 1º, da Lei n 8.213/1991, ressalvando que a exigência de idade de 62 anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 (art. 16, § 1º, EC n. 103/2019), assegurando-se o direito à aplicação das regras anteriores a quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, em 13/11/2019. A carência é aquela prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, correspondente a 180 contribuições mensais. A comprovação do tempo rural se faz nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A comprovação do tempo de serviço rural, portanto, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural compreendido entre 30 de maio de 1979 a 31 de dezembro de 1992. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: ID 598833916 -fl. 14: cadastro do sindicato dos trabalhadores rurais de Carlópolis em nome do genitor do autor, admitido em 08.12.1971; -fl. 16: folha de inscrição de trabalhador rural em nome do genitor do autor, datado de 30.05.1979; -fl. 16/21: certificado de cadastro no INCRA em nome do genitor do autor (1982, 1987 a 1992); -fl. 22: certidão de casamento do autor, constando a sua profissão de lavrador, datado de 01.09.1979. Além disso, intimada a se manifestar, a parte autora aderiu expressamente ao negócio jurídico processual, previsto na Resolução Conjunta n. 6/2024 - Presi/GabPres/Adeg e apresentou o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas com a petição de ID582559963. A parte autora afirmou ter nascido e morado no sítio, estudado em escola rural e iniciou o labor rural aos sete anos de idade, na propriedade de seu genitor, em família, sem salário, plantando café, feijão e milho. Ele se casou com 20 anos, em 1979, e continuou trabalhando no sítio, até 1990, como meeiro, sempre na propriedade da família. Em 1990 o autor veio para Sorocaba e começou a trabalhar na construção, o que faz até hoje. A testemunha Luzia afirmou conhecer o autor sempre morou na roça e trabalhou com o seu pai, na plantação de café no sítio de seu genitor, desde criança. O genitor do autor "tinha muito café" e tinha um "tratorzinho" que o ajudava a puxar o café. Não sabe quando o autor deixou o sítio. O sítio tinha dois alqueires, mas era cheio de café. A testemunha Carlos afirmou conhecer o autor em 1983 até 1987, pois trabalharam juntos, e que ele trabalhava no café com o seu genitor, como lavrador. Depois que a testemunha saiu do sítio, não teve mais notícias do autor. A terra tinha oito alqueires, tudo era café. O autor trabalhava todo dia na roça com a sua família. A testemunha trabalhou na propriedade do genitor do autor, juntamente com ele. A testemunha João afirmou ser tio do autor e ele trabalhou a vida inteira na roça e que ele iniciou o labor rural há cerca de 35 anos na propriedade de seu genitor, de propriedade da família. Cultivam café, feijão e milho e o autor ajudava na plantação. O autor trabalhou no sítio por cerca de 35 anos. Depois de casado, o autor cuidava da sua parte do café, como meeiro. A testemunha Benedita afirmou ser tia do autor e sabe que desde os seis anos de idade o autor trabalhava no labor rural. Trabalhou com o pai até os 19 anos e, após se casar, trabalhou por conta na cultura do café, milho, feijão e arroz. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a manifesta impossibilidade de reconhecer o labor em regime de economia familiar alegado, tendo em vista a presença de graves contradições, vícios na colheita da prova e elementos que descaracterizam completamente a figura jurídica pretendida. De início, os depoimentos prestados pelas testemunhas Benedita e João devem ser integralmente desconsiderados pelo Juízo. Ambos são tios da parte autora, configurando evidente causa de impedimento, nos termos do artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para além do impedimento legal, as mídias audiovisuais anexadas ao processo comprovam que uma testemunha auxiliou a outra durante as oitivas, prestando depoimentos contaminados e sem a devida isenção, o que retira qualquer credibilidade ou valor probatório de suas declarações. Por outro lado, o acervo testemunhal incorre em contradições insuperáveis em relação ao próprio relato do requerente, pois as testemunhas João e Luzia afirmam de forma genérica que o autor "trabalhou a vida inteira na roça" ou por "cerca de 35 anos". Todavia, o próprio autor confessa em seu depoimento que deixou o campo em 1990 para residir em Sorocaba, exercendo desde então a profissão de pedreiro/construção civil. Ainda, enquanto a testemunha Luzia aponta que o sítio possuía apenas 2 alqueires, a testemunha Carlos afirma expressamente que a propriedade contava com 8 alqueires. Contudo, ainda que se abstraíssem as divergências, a prova oral produzida afasta categoricamente os requisitos legais do regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o qual pressupõe o trabalho indispensável à própria subsistência exercido em mútua dependência e sem auxílio de empregados. A testemunha Carlos declarou expressamente ter trabalhado como empregado na propriedade do genitor do autor entre os anos de 1983 e 1987. A contratação de mão de obra assalariada no imóvel rural afasta, por si só, a condição de segurado especial na modalidade economia familiar. Por fim, os depoimentos unânimes de que a propriedade "era cheia de café" / "tudo era café", somados ao fato de o genitor dispor de maquinário próprio ("tratorzinho" para puxar a produção), demonstram a existência de uma estrutura produtiva patronal e comercial, incompatível com a subsistência familiar de pequeno porte. Assim, seja pela manifesta suspeição e contaminação dos depoimentos de Benedita e João, seja pelas contradições fáticas e pela demonstração do uso de empregados e maquinário na propriedade, resta descabido o enquadramento do autor como segurado especial em regime de economia familiar. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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