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5011491-97.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011491-97.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CRICIAN DA SILVA JOAO ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) RÉU: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de liquidação por arbitramento proposta por CRICIAN DA SILVA JOAO em face de HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual se discute, neste momento processual, a fixação dos honorários periciais devidos ao expert nomeado pelo Juízo. Por decisão do evento 26, foi determinada a realização de prova pericial contábil, atribuindo-se à parte requerida o adiantamento dos honorários, com nomeação do contador FABIO AUGUSTO TUON para o encargo. O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.550,00, fundamentada na previsão de 13 horas de trabalho técnico, contemplando análise dos autos, planejamento, pesquisa técnica, elaboração de cálculos, redação do laudo e resposta aos quesitos das partes (evento 35). A requerida impugnou o montante, sustentando que a perícia possui baixa complexidade, consistindo essencialmente em levantamento aritmético baseado em documentação já digitalizada nos autos, além de invocar precedentes de demandas semelhantes em que os honorários teriam sido arbitrados em patamares inferiores a R$ 3.000,00 (evento 40). Instado a se manifestar, o expert esclareceu os critérios adotados para a fixação da remuneração, destacando que a atividade pericial extrapola a mera realização de cálculos matemáticos, por envolver interpretação da sentença, definição de critérios de atualização, elaboração de memória de cálculo fundamentada e responsabilidade técnica pelos resultados apresentados. Ainda assim, em demonstração de cooperação processual, reduziu espontaneamente sua proposta para R$ 4.322,50 (evento 43). Na sequência, a requerida reiterou a impugnação, reiterando o caráter excessivo da proposta e requerendo a substituição do perito (evento 48). Decido. II. Nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a natureza, extensão e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, embora não se trate de perícia de elevada complexidade técnica, tampouco se pode reduzir a atividade do expert à simples elaboração de operações aritméticas. A liquidação por arbitramento exige exame do título judicial, interpretação dos parâmetros definidos na decisão liquidanda, elaboração de memória de cálculo técnica e resposta aos eventuais quesitos formulados pelas partes, atividades que demandam conhecimento especializado e responsabilidade profissional. Por outro lado, também é certo que a requerida trouxe aos autos elementos indicativos de que, em processos envolvendo contratos semelhantes, os honorários periciais foram arbitrados em montantes significativamente inferiores aos propostos no presente feito (eventos 40 e 48). Assim, ponderando as peculiaridades da causa, a extensão previsível dos trabalhos, a documentação já disponível nos autos e os parâmetros usualmente observados em perícias contábeis desta natureza, o valor inicialmente proposto pelo expert mostra-se superior ao praticado em situações análogas. Todavia, a discordância quanto ao valor dos honorários não autoriza, por si só, a substituição do perito nomeado. Não há elemento que indique deficiência técnica, impedimento, suspeição ou recusa injustificada do auxiliar da Justiça. O expert aceitou o encargo, apresentou proposta circunstanciada e posteriormente revisou o valor originalmente postulado em atenção à impugnação apresentada pela parte requerida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação dos honorários periciais constitui atribuição do Juízo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VALOR HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, na qual rejeitada a impugnação ao valor dos honorários periciais e homologado o montante de R$ 8.675,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários periciais observa o art. 465, § 3º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza e a complexidade do trabalho, o número de quesitos e o tempo necessário à execução do encargo. A proposta apresentada pelo perito é detalhada, indica as etapas técnicas do trabalho, a estimativa de horas e o valor da hora técnica, com apoio na Tabela Referencial de Honorários da FECONTESC (2025) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC PP-01). A insurgência recursal é genérica e não apresenta elementos concretos de comparação, orçamento técnico, metodologia alternativa ou parecer contábil idôneo que demonstre a alegada desproporcionalidade. O valor arbitrado é compatível com a complexidade e o volume do trabalho pericial e pode ser revisto pelo juízo ao término da perícia, nos termos do art. 465, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da perícia e as condições concretas do trabalho. 2. A impugnação ao valor dos honorários exige demonstração concreta da alegada excessividade, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; CPC, art. 465, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080131-91.2024.8.24.0000, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046733-22.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.9.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053143-96.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19.8.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060250-02.2022.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8.10.2024. (TJSC, AI 5053879-80.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 18/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CONTRATO. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 10 (DEZ) CONTRATOS. PERÍCIA CONTÁBIL IMPRESCINDÍVEL, CONTUDO, NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5052603-87.2021.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 02/06/2022) Diante desse contexto, revela-se mais adequada a fixação judicial dos honorários em valor intermediário, apto a remunerar dignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento da despesa. III. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Indefiro o pedido de substituição do perito formulado pela requerida no evento 48. Intime-se a requerida HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para promover o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos ou declinação, em caso de não aceitação, observando-se as demais determinações constantes do evento 26. Intimem-se. Cumpra-se.

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