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5011490-83.2024.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011490-83.2024.8.24.0054/SC AUTOR: ALEX ALEXANDRE LUIZ ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) RÉU: TERESINHA ALEXANDRE ROSA ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882) RÉU: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882) RÉU: MARLENE ALEXANDRE (Espólio) ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882) RÉU: IVONETE ALEXANDRE SCHROEDER ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882) DESPACHO/DECISÃO Intimada para regularizar o polo passivo (ev. 140.1), a exequente requereu a inclusão dos herdeiros indicados na certidão de óbito (ev. 55). Observa-se, contudo, que a exequente não apresentou a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, certidão negativa de inventário/testamento [judicial e extrajudicial, observando-se o foro competente - art. 48, CPC], documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), tal como expressamente determinado no ev. 140.1. Saliento à parte autora que a simples alegação não é suficiente para comprovar a inexistência de inventário/arrolamento e partilha/adjudicação, sobretudo porque os herdeiros não são os únicos legitimados para tanto (art. 616, CPC). Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo derradeiro de 15 dias, regularizar o polo passivo nos exatos termos da decisão supracitada, sob pena de extinção. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito

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