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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011490-83.2024.8.24.0054/SC
AUTOR: ALEX ALEXANDRE LUIZ
ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152)
RÉU: TERESINHA ALEXANDRE ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882)
RÉU: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE
ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882)
RÉU: MARLENE ALEXANDRE (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882)
RÉU: IVONETE ALEXANDRE SCHROEDER
ADVOGADO(A): ANTONIO NASCHENWENG NETO (OAB SC020882)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para regularizar o polo passivo (ev. 140.1), a exequente requereu a inclusão dos herdeiros indicados na certidão de óbito (ev. 55).
Observa-se, contudo, que a exequente não apresentou a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, certidão negativa de inventário/testamento [judicial e extrajudicial, observando-se o foro competente - art. 48, CPC], documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), tal como expressamente determinado no ev. 140.1.
Saliento à parte autora que a simples alegação não é suficiente para comprovar a inexistência de inventário/arrolamento e partilha/adjudicação, sobretudo porque os herdeiros não são os únicos legitimados para tanto (art. 616, CPC).
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo derradeiro de 15 dias, regularizar o polo passivo nos exatos termos da decisão supracitada, sob pena de extinção.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito