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5011489-46.2024.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5011489-46.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELADO: LETICIA SILVA MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA GOMES MACHADO (OAB ES036766) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES POSTERIORES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA/ES) contra sentença que determinou o cancelamento de registro profissional, declarou a inexigibilidade de anuidades e fixou indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o exercício do cargo de Analista de Qualidade exige inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração; (ii) se são legítimas as cobranças de anuidades após o requerimento de cancelamento do registro; (iii) se a negativação do nome da profissional enseja reparação por danos morais; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O cargo de Analista de Qualidade, cujas atribuições não são exclusivas da área de administração e podem ser exercidas por outros profissionais, não obriga a inscrição perante o Conselho Regional de Administração. 5. O pedido de cancelamento de registro interrompe o fato gerador das anuidades, de modo que as cobranças posteriores ao requerimento administrativo são inexigíveis por falta de amparo legal. 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fundamentada em dívidas inexistentes, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. 7. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A existência de proveito econômico mensurável impõe a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa do § 8º restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório. IV. Dispositivo 9. Recurso do CRA/ES conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. A atividade preponderante do profissional determina a competência do conselho para fiscalização, não sendo exigível registro para funções que não constituam atribuições privativas da profissão; 2. O protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes constituem dano moral presumido; 3. Havendo condenação em valor certo ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre essa base, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XIII e XX; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005; TRF2, AC 5010104-29.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 03/06/2026; TRF2, AC 5002421-30.2024.4.02.5112, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/04/2026; TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 10/11/2020; TRF2, AC 0015812-29.2017.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 11/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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