Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011489-46.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: LETICIA SILVA MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA GOMES MACHADO (OAB ES036766)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES POSTERIORES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA/ES) contra sentença que determinou o cancelamento de registro profissional, declarou a inexigibilidade de anuidades e fixou indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o exercício do cargo de Analista de Qualidade exige inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração; (ii) se são legítimas as cobranças de anuidades após o requerimento de cancelamento do registro; (iii) se a negativação do nome da profissional enseja reparação por danos morais; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. O cargo de Analista de Qualidade, cujas atribuições não são exclusivas da área de administração e podem ser exercidas por outros profissionais, não obriga a inscrição perante o Conselho Regional de Administração.
5. O pedido de cancelamento de registro interrompe o fato gerador das anuidades, de modo que as cobranças posteriores ao requerimento administrativo são inexigíveis por falta de amparo legal.
6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fundamentada em dívidas inexistentes, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.
7. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa.
8. A existência de proveito econômico mensurável impõe a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa do § 8º restrita a hipóteses de proveito inestimável ou irrisório.
IV. Dispositivo
9. Recurso do CRA/ES conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios.
Teses de julgamento: "1. A atividade preponderante do profissional determina a competência do conselho para fiscalização, não sendo exigível registro para funções que não constituam atribuições privativas da profissão; 2. O protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes constituem dano moral presumido; 3. Havendo condenação em valor certo ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre essa base, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XIII e XX; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005; TRF2, AC 5010104-29.2025.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 03/06/2026; TRF2, AC 5002421-30.2024.4.02.5112, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 09/04/2026; TRF2, AC 5038457-17.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator POUL ERIK DYRLUND , julgado em 10/11/2020; TRF2, AC 0015812-29.2017.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO , D.E. 11/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.