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5011488-21.2024.8.24.0020

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290208/SC (2026/0235339-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADOS:MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832 JULIANA FRANKEN - SC042833 AGRAVADO:MARTA BENTO IGNACIO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica e a intimou para o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (iii) se é devida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 4. Não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica, a qual deve demonstrar a incapacidade financeira para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 5. Os documentos que instruem o pedido de justiça gratuita não demonstram a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. Não há vício de fundamentação na decisão monocrática, pois as provas apresentadas pela parte agravante foram devidamente examinadas, e as razões que levaram ao indeferimento foram expostas de forma clara. 7. Quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, descabe a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Portanto, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em razão de sua insuficiência econômica para arcar com custas e despesas sem comprometer sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação: A Sexta Câmara de Direito Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu: conforme decisão publicada em 03/02/2026, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pelo Recorrente. Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional (fls. 3787). Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Desse modo, importante expor o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado (fls. 3791). As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuizo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado (fls. 3792). Dessa forma, estando a Recorrente passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência (fls. 3789). Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 3794). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de indeferimento da gratuidade sem prévia determinação de comprovação dos pressupostos, em razão de não ter sido oportunizado à recorrente demonstrar sua hipossuficiência antes do indeferimento, trazendo a seguinte argumentação: Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento (fls. 3794). Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC (fls. 3794). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como consignado na decisão objurgada, os documentos acostados aos autos, embora apresentados em outubro de 2025, consistem em certidões, balancetes e relatórios contábeis referentes a exercícios anteriores (2018 a 2024), revelando-se extemporâneos e, por conseguinte, inidôneos à comprovação pretendida, qual seja, condição pré-falimentar atual que inviabiliza o custeio das custas e despesas processuais. Outrossim, ainda que se admitisse a pertinência de tais documentos, o que faço apenas para fins de argumentação, verifica-se que o patrimônio líquido da agravante, no exercício de 2024, perfazia o montante de R$ 225.206,74, situação essa que não demonstra a suposta ausência de condição para litigar em juízo (evento 15, DOC18). Dessa forma, afasta-se a alegada carência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), uma vez que, da leitura da decisão agravada, é possível perceber que as provas apresentadas pelo insurgente, bem como aquelas constantes nos autos, foram devidamente examinadas por este relator, e as razões que levaram ao indeferimento foram expostas de forma clara. Ademais, como bem consignou o Des. Renato Luiz Carvalho Roberge em caso semelhante, "não se há como conferir a utilização do sistema judiciário gratuitamente àquele que, para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade, deixa de incluir em seu custo operacional as despesas processuais, que constituem riscos inerentes à atividade" (AI nº 5003022- 98.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024). Por oportuno, cumpre esclarecer que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça produziria efeitos ex nunc , ou seja, retroagiria à data de seu requerimento, não ensejando a modificação quanto à condenação imposta à recorrente no tocante às verbas de sucumbência. Sobre o tema, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24. 11. 2020). Reputo, ainda, pertinente consignar que os precedentes apresentados pela empresa insurgente não se prestam à aplicação no caso em apreço, porquanto emanados de Tribunal de Justiça de jurisdição diversa — especificamente, do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) — o qual adota critérios distintos daqueles observados por esta Corte (TJSC) para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, revela-se acertado o indeferimento da concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, determinando que o recorrente, no prazo de 5 dias, recolha o preparo recursal do recurso de apelação, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC (fls. 3778). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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