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Processo 5011485-93.2022.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011485-93.2022.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ROBERTO BERNAL GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Roberto Bernal Garcia contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (ID 278343143). O autor busca a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de que é titular (NB 41/203.081.778-8), mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (ID 278343085). O feito foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.276.977/SC, Tema nº 1.102 da repercussão geral, relativa à possibilidade de o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 optar pela regra definitiva de cálculo, quando mais favorável do que a regra de transição (ID 280005791 e ID 282838754). É o relatório. DECIDO. O sobrestamento do feito perdeu seu objeto. A matéria em exame foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF e nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/SC (Tema nº 1.102 da repercussão geral). Portanto, não há mais o que aguardar, estando a questão referente à impossibilidade de afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 integralmente pacificada pela Corte Suprema. 1. Do afastamento da decadência Assiste razão ao apelante quanto à inocorrência da decadência. Os elementos constantes dos autos revelam que a aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/203.081.778-8) teve concessão, DER, DIB e DIP fixadas em 11/10/2021 (ID 278343119 e ID 278343136), sendo a presente ação ajuizada em 18/08/2022 (ID 278343085). Logo, não transcorreu o prazo decadencial decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, restou demonstrado o protocolo de pedido de revisão na via administrativa em 28/10/2021 (Protocolo nº 868181869 — ID 278343120 e ID 278343121), circunstância que igualmente obsta o transcurso do lapso decadencial. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de decadência reconhecida em primeiro grau. Encontrando-se a causa madura para julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito (Revisão da Vida Toda / Tema nº 1.102/STF) No mérito, o pedido revisional é improcedente. Com efeito, a controvérsia emoldurada está na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo, para permitir a aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, afirmou a constitucionalidade e a incidência cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando que o segurado não pode optar pela regra definitiva quando enquadrado na regra de transição. Nos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/SC (Tema nº 1.102 da repercussão geral), a Corte Suprema conformou a tese ao entendimento firmado no controle concentrado, fixando a seguinte tese vinculante: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Impõe-se, portanto, a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, estando superada qualquer discussão sobre o alegado direito à revisão da vida toda. Ressalte-se que a modulação dos efeitos de precedente qualificado, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, é atribuição do tribunal superior prolator da decisão. Não cabe ao órgão jurisdicional de origem ou ao tribunal local criar nova limitação temporal ou restabelecer direito derivado de tese expressamente cancelada, sob pena de afronta à autoridade do precedente vinculante e à segurança jurídica. No caso, a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se à irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e à impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis dos autores de ações pendentes naquela data. Desta sorte, não se admite, em hipótese alguma, o restabelecimento de direito decorrente da tese que veio a ser cancelada. Segue daí a improcedência do pedido principal de revisão da vida toda. 3. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", e V, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.013, § 4º, do CPC: Dou provimento em parte à apelação para afastar o reconhecimento da decadência; No mérito, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no Tema nº 1.102 do STF; Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102 (RE nº 1.276.977/SC), afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, em face de decisão fundada em precedente qualificado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.201 dos recursos repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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