Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011482-88.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: MODECOR INDUSTRIA & COMERCIO LTDA CPF: 41.755.901/0001-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Decisão homologando os cálculos (ID 10351641800). Ofício para requisição de pequeno valor (ID 10410208064). O executado apresentou comprovante de pagamento do débito, esclarecendo que diz respeito ao valor líquido da RPV, tendo havido a dedução dos tributos (em especial, do imposto de renda), das contribuições previdenciárias e fundiárias, acaso incidentes sobre o crédito principal (IDs 10453235760, 10453254056, 10453234408 e 10453234404). Certificado o depósito do valor (ID 10454133437). Os exequentes insurgiram-se contra a retenção de R$ 4.720,01 a título de IRRF sobre a RPV, por ausência de discriminação da base de cálculo, da alíquota e do fundamento legal. Requereram o levantamento do valor depositado e a expedição de nova RPV quanto à quantia retida ou, subsidiariamente, a intimação do Estado para justificar o desconto (ID 10454958328). Determinada a expedição de alvará do valor incontroverso (ID 10478982307). Certificada a expedição do alvará (ID 10509624296). O executado afirmou que a retenção do IRRF era obrigatória, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, e que o valor de R$ 4.720,01 foi corretamente calculado. Sustentou, assim, a inexistência de saldo complementar (ID 10513705751). Os exequentes alegaram que o Estado não comprovou o recolhimento do IRRF retido e requereram a juntada do respectivo DARF, com posterior vista (ID 10590237106). O Estado reiterou a regularidade da retenção do IRRF e informou que o valor será destinado à Receita Federal, acrescentando que o comprovante poderá ser solicitado diretamente ao órgão competente (ID 10713409216). A parte exequente declarou ciência da manifestação, informou não ter outros requerimentos e pediu a extinção e o arquivamento do feito (ID 10737646099). A parte executada requereu a extinção pela satisfação da obrigação (ID 10740686285). É o relatório. Fundamento e decido. Diz o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No caso sub examine, o débito objeto do cumprimento de sentença foi pago, tendo o valor incontroverso sido levantado pelos exequentes. A divergência anteriormente instaurada quanto à retenção do IRRF não subsiste, uma vez que, após os esclarecimentos prestados pelo executado, os próprios exequentes declararam não possuir outros requerimentos e pediram expressamente a extinção do feito. Assim, encontra-se satisfeita a obrigação executada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal. Custas pela parte executada. Observe-se, contudo, a isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.