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5011476-21.2024.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5011476-21.2024.8.09.0021 Polo Ativo: Banco Votorantim Sa Polo Passivo: Carlos Daniel Ramos Da Cruz Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de CARLOS DANIEL RAMOS DA CRUZ, tendo por objeto o veículo Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2018/2019, placa PRJ4G28, chassi nº 9C2KC2200KR022801 e Renavam nº 1174799401. A medida liminar foi deferida no evento 16. Em cumprimento ao mandado, o requerido foi citado, mas o veículo não foi localizado, conforme certificado no evento 19. As diligências posteriores para apreensão do bem também restaram infrutíferas. No evento 89, a parte autora requereu a suspensão do processo. O pedido foi indeferido no evento 93, ocasião em que foi determinada sua intimação para requerer expressamente a conversão do feito em execução de título extrajudicial ou indicar outra medida processual cabível. Embora certificado o decurso do prazo no evento 96, verifica-se que, no evento 98, foi apresentada petição requerendo a expedição de ofícios a plataformas digitais para obtenção de informações destinadas à localização do requerido e do veículo. A referida petição, contudo, indica número de processo diverso, apesar de conter os nomes das partes e o CPF do requerido correspondentes aos presentes autos. Posteriormente, no evento 99, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu sua habilitação e substituição no polo ativo, sustentando ter adquirido o crédito objeto da demanda. Na sequência, o Banco Votorantim S.A. foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, tendo o aviso de recebimento sido entregue em 30 de junho de 2026 (eventos 100, 103 e 104). O prazo transcorreu sem nova manifestação, conforme certificado no evento 105. É o relatório. Decido. A extinção por abandono da causa pressupõe que a parte autora, pessoalmente intimada, deixe de praticar ato indispensável ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, antes da intimação pessoal, foram protocoladas as petições dos eventos 98 e 99, ainda pendentes de apreciação. A petição do evento 98 contém aparente erro material quanto ao número do processo, mas identifica corretamente as partes e formula providência destinada à localização do requerido e do bem objeto desta demanda. Por sua vez, no evento 99, terceiro afirma ter adquirido o crédito discutido nos autos e requer sua substituição no polo ativo. Ademais, o termo de cessão apresentado não individualiza, de maneira suficiente, o contrato objeto da presente ação, sendo necessária a complementação da documentação antes da apreciação do pedido de sucessão processual. Nesse contexto, a existência de requerimentos pendentes de apreciação impede, por ora, o reconhecimento seguro do abandono da causa. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: INTIME-SE o BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a petição do evento 98 se destina aos presentes autos, corrigindo o número do processo e ratificando, se for o caso, os pedidos nela formulados; INTIME-SE a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documento que demonstre, de maneira individualizada, a inclusão do contrato nº 12053000309917/532060662 na cessão de crédito noticiada no evento 99; b) esclarecer se pretende assumir o prosseguimento da demanda e qual providência processual requer para sua continuidade; c) regularizar integralmente sua representação processual, caso necessário. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá acarretar o indeferimento do pedido de substituição processual e, após nova análise dos pressupostos legais, a extinção do processo. Cumpridas as diligências ou transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos dos eventos 98 e 99 e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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