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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5011474-44.2025.8.08.0021 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA, MARA REGINA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA e MARA REGINA DOS SANTOS MOREIRA, qualificados nos autos . Na petição inicial, as partes requereram a dissolução do vínculo matrimonial, informando que estão separados de fato desde o ano de 2001 e que possuem dois filhos maiores e capazes . Apresentaram acordo envolvendo a dispensa mútua de alimentos, a manutenção do nome de casada pela divorcianda e a partilha do único bem do casal (apartamento localizado na Praia do Morro, Guarapari/ES), que passará a ser de propriedade exclusiva da ex-esposa . Em despacho proferido em 12/11/2025, este juízo determinou a intimação dos autores para a comprovação da hipossuficiência financeira a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça . Apesar da certidão automática de decurso de prazo gerada pelo sistema em 10/03/2026, constata-se que a parte autora atendeu tempestivamente à determinação judicial por meio da petição e documentos juntados em 19/11/2025 . Da Gratuidade da Justiça A análise da documentação acostada demonstra que o requerente Luiz Ricardo não possui vínculos de trabalho ativos em sua Carteira de Trabalho Digital, não declarou rendimentos tributáveis em seu Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024 e enfrenta graves e incapacitantes problemas de saúde (quadros psiquiátrico, renal e cardíaco severos), consoante laudos médicos juntados . Por sua vez, a requerente Mara Regina comprovou auferir renda modesta, atuando como vendedora com salário de R$ 1.666,32 e recebendo aposentadoria por idade . Diante do exposto e da documentação que corrobora de forma contundente a alegação de hipossuficiência econômica , o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe para garantir o acesso ao Judiciário. Do Mérito do Divórcio Consensua A pretensão encontra amparo direto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que autoriza a dissolução do casamento pelo divórcio direto, suprimindo o requisito de prévia separação judicial ou de fato . Os filhos advindos da união são maiores e capazes, o que dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito . As partes transigiram de forma livre e amigável sobre a partilha, destinando os direitos sobre o imóvel situado na Rua Mônaco, nº 170, apto 304, Edifício Lourenço Araujo, Praia do Morro, Guarapari/ES, de forma exclusiva à divorcianda Mara Regina . Houve expressa e mútua renúncia à fixação de pensão alimentícia entre os cônjuges . A divorcianda optou por continuar utilizando o seu nome de casada . Estando devidamente preenchidos todos os requisitos legais e manifestada a vontade inequívoca das partes, representadas por advogado comum constituído , a homologação judicial do acordo é o caminho legal cabível. DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes . No mérito, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado na petição inicial , para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA e MARA REGINA DOS SANTOS MOREIRA, extinguindo o vínculo matrimonial com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal . DETERMINO a partilha do bem nos exatos termos acordados, ficando o imóvel descrito na inicial sob a propriedade exclusiva de Mara Regina dos Santos Moreira . Fica consignado que as partes renunciam mutuamente aos alimentos . A divorcianda manterá o nome de casada: MARA REGINA DOS SANTOS MOREIRA . Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito do 1º Distrito de Campos dos Goytacazes/RJ, para as devidas anotações à margem da Matrícula de Casamento. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em virtude da gratuidade ora deferida . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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