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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5011473-44.2023.4.04.7112/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: RENE PRATES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO COM PENDÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMOL E FENOL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. 1. O indicador PREM-EXT, nos processos do INSS, refere-se à extemporaneidade da contribuição, não ao efetivo recolhimento. 2. Comprovado o cadastro do contribuinte individual e de suas contribuições no CNIS, sem evidência de interrupção ou encerramento, e verificada a existência da empresa, no caso do segurado empresário, é cabível o cômputo do período de atividade, ainda que recolhidas as contribuições extemporaneamente. 3. A exposição da parte autora a formol e fenol na prestação do serviço enseja o reconhecimento do tempo especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 7. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 8. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 9. Não atingida pontuação igual ou inferior a 7.584, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
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