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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011471-95.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EUGENIO ANTONIO DA COSTA FILHO CPF: 894.158.686-00 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos etc., ID10720852289. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor sustentando a existência de contradição na sentença quanto à obrigatoriedade de implantação da usina fotovoltaica, argumentando que a instalação decorreu de exigência imposta pela ré para o cumprimento da modificação de rede, além de alegar que restaram devidamente comprovados os danos materiais por meio das notas fiscais de produção e da prova testemunhal acostadas aos autos. Alega, ainda, a presença de contradição no tocante à multa diária fixada em sentença, aduzindo que a limitação ao teto de R$ 30.000,00 mostra-se irrisória e desproporcional diante do tempo de mora da concessionária na conclusão das obras. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada. É o relatório. Recebo os embargos de declaração uma vez que próprios e tempestivos. Analisando a tese de contradição invocada pelo embargante no tocante à instalação da usina fotovoltaica e ao pleito indenizatório material, constata-se que a sentença proferida apreciou a matéria controvertida. Restou expressamente consignado no julgado que as distribuidoras de energia elétrica não impõem a implantação de usina fotovoltaica aos consumidores, tratando-se de opção voluntária do autor, e que a pretensão de restituição integral do valor do bem, cumulada com a manutenção do vínculo e a incorporação do equipamento ao seu patrimônio particular com geração de energia, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, inexistindo o nexo causal sustentado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela de natureza interna ao julgado, verificada entre as premissas lógicas do raciocínio da fundamentação e a conclusão tomada no dispositivo, e não o descompasso entre a tese acolhida pela decisão e a valoração probatória sustentada pela parte recorrente. Desse modo, a decisão anterior apreciou adequadamente o tema, de sorte que a insurgência do embargante reflete seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando indevidamente modificar o provimento por via inadequada. De igual modo, não se verifica qualquer vício na fixação das astreintes e de seu limite máximo. A fixação da multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, pautou-se estritamente nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando a compelir o cumprimento específico da ordem judicial sem ensejar enriquecimento desmedido, em estrita consonância com a tutela confirmada e com o acórdão proferido no agravo de instrumento. Ademais, a limitação é apenas o parâmetro inicial, sendo certo que, caso não haja o devido cumprimento da obrigação, o juízo pode fixar outras medidas coercitivas, inclusive eventual majoração da multa. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial, a rediscussão do mérito deve ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito