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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011467-04.2026.8.24.0011/SC AUTOR: AMAURI TORESANI ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por Amauri Toresani em face de Banco Bradesco S.a., partes já qualificadas e a autora devidamente representada. Alegou a parte autora que é idosa (63 anos), aposentada e percebe valor mensal, a título de benefício previdenciário, de R$ 1.621,00. Entretanto, ao analisar seu extrato bancário, tomou conhecimento de que estavam ocorrendo descontos em seu benefício, sobre os quais não possuía conhecimento. Constatou que trata-se de empréstimo consignado lançado pelo réu, os quais foram averbados sem o conhecimento da requerente, e promovem descontos mensais de R$ 284,28. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de ordem para suspensão do desconto relativo ao empréstimo consignado que alega não ter contratado. Fundamentou o mérito de sua pretensão, efetivou demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Provisória Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a requerente, antecipadamente, que a parte ré cesse os descontos em seu benefício previdenciário referentes aos dois empréstimos que não contratou. Dispõe o art. 300 do CPC que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, extrai-se da lição de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição do contraditório. Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório. Isso porque a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes, haja vista que não há qualquer elemento de convicção que indique ser indevido o desconto, até porque do extrato de empréstimos consignados (evento 1, EXTR7) é possível verificar que a parte autora teria firmado o contrato com o banco réu em 31/10/2022, o que causa estranheza a este juízo, pois somente agora, transcorrido considerável lapso temporal (estamos em 2026), ingressou com a presente demanda, o que torna, por consequência, frágil a alegação de ausência de contratação. Nesse passo, ademais, considerando que somente agora veio procurar o Poder Judiciário para solucionar a celeuma, após mais de 04 anos da contratação, não visualizo a necessária urgência do provimento jurisdicional, pois, a toda evidência, a situação fática já se encontra consolidada no plano temporal. Como se vê, é recomendável aguardar a citação e a manifestação do réu, que agregará elementos que auxiliarão na avaliação acerca do direito alegado pelo autor, o que até mesmo poderá tornar desnecessária a medida pleiteada. Diante das circunstâncias do caso, sem que se viabilize o contraditório efetivo, não há lugar para a concessão da tutela provisória pretendida. Contudo, saliento que a medida poderá ser deferida em momento posterior, após apresentação da contestação, momento em que deverá ser esclarecida a relação negocial envolvendo as partes. Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3. Da Audiência de Conciliação Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Diante do exposto: 4.1 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.2 CITE-SE a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o prazo de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 4.2.1 No caso do item 4.2.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 4.2.2 Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 4.2.3 Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4.2.4 Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 4.2.5 Com a resposta, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 4.2.6 Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 4.2.7 Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 4.2.8 Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda o Cartório Judicial à nomeação de Curador Especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 4.2.9 Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 4.2.10 Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 4.2.11 Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. 5. Analisando os documentos acostados a inicial e no evento 9, verifico demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Anota-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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