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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5011463-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DENICOLI DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO CONCRETA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FIGURA PÚBLICA. JORNALISTA, ESCRITOR E PESQUISADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS SUPERVENIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à reativação dos perfis desativados pela plataforma Instagram sem prévia notificação ou motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reativação da conta desativada em dezembro de 2020; (ii) estabelecer se a desativação unilateral e genericamente motivada de contas em rede social evidencia probabilidade do direito do usuário; (iii) determinar se a manutenção da desativação das contas de jornalista, escritor e pesquisador acadêmico configura perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) definir se pedidos supervenientes de majoração de multa diária, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça podem ser apreciados diretamente em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a relação de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando a prejudicial de prescrição trienal sustentada pela agravada. A ausência de notificação prévia e de fundamentação específica quanto à violação dos Termos de Uso caracteriza conduta abusiva, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de expressão, especialmente quando se trata de figura pública cuja atuação profissional depende da presença digital. A plataforma agravada não demonstrou concretamente quais condutas do usuário motivaram a exclusão dos perfis, limitando-se a alegações genéricas, o que afronta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A atividade profissional do agravante, voltada à comunicação e ao debate público, exige a preservação de seus canais digitais, de modo que a desativação dos perfis gera prejuízos reais, atuais e de difícil reparação, evidenciando o perigo da demora e a urgência da medida liminar. O agravo de instrumento possui cognição restrita ao controle da decisão interlocutória impugnada, razão pela qual pedidos supervenientes, fundados em fatos não apreciados pelo juízo de origem, não podem ser conhecidos diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não cabe fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aprecia tutela provisória, sem pôr fim ao processo ou a capítulo de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: A plataforma digital não pode desativar conta de usuário de forma sumária, genérica e imotivada, sem indicar concretamente a conduta infratora e sem oportunizar contraditório e defesa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SERGIO DENICOLI DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, processo originário nº 5009952-37.2025.8.08.0035, lançada ao id nº 67670706, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 14960200, o agravante sustenta, em síntese: (i) a condição de jornalista, pesquisador e figura pública do recorrente, cuja atuação pública e profissional demanda presença nas redes sociais; (ii) que as contas foram canceladas sem prévia comunicação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de expressão; (iii) que a ausência de motivação concreta na decisão judicial configura violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, do CPC; (iv) que a exclusão arbitrária das contas constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do CDC; (v) que o cancelamento representa censura velada ao posicionamento do agravante em favor da regulação das redes sociais; (vi) que é necessária a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do usuário em face da plataforma; (vii) que a medida liminar é reversível e urgente, pois o apagamento contínuo da presença digital do agravante gera prejuízo irreparável à sua imagem e ao livre exercício da atividade profissional; e, ao final, requer o deferimento da tutela recursal, para restabelecer os perfis do agravante no Instagram, e que seja o recurso conhecido e provido. I. Da prejudicial de mérito – prescrição. De início, acerca da prejudicial de mérito arguida pela Agravada, concernente à prescrição da pretensão de reativação da conta "@sergiodenicoli", desativada em dezembro de 2020, já que a Agravada sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil, tenho a esclarecer que por ser uma matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059364 RS 2023/0085671-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Contudo, a tese não merece guarida, porquanto a relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional específico do Código de Defesa do Consumidor (de cinco anos), o que afasta a aplicação tanto do prazo trienal defendido pela Agravada quanto do prazo decenal geral do Código Civil. É cediço, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a exploração comercial da internet, mesmo por meio de serviços aparentemente gratuitos como as redes sociais, sujeita as relações daí advindas à Lei nº 8.078/90. A Corte Cidadã firmou a tese de que o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor, que se materializa na coleta e exploração econômica dos dados e da atenção dos usuários. Nesse sentido, cito o paradigmático REsp 1.308.830/RS, da lavra da Ministra Nancy Andrighi: "CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. [...] 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor." (STJ, REsp 1.308.830/RS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/05/2012). Uma vez caracterizada a relação de consumo – a exclusão indevida da conta –, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano, e no caso concreto, o dano (desativação da conta "@sergiodenicoli") ocorreu em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 23 de março de 2025, ou seja, antes do transcurso do lustro legal, não havendo que se falar em prescrição. Para fins ilustrativos, cito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação de perfil da autora na rede social "Instagram" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita ou decadente; (ii) determinar se a desativação da conta em rede social gera obrigação de reativação e eventual conversão em perdas e danos; e (iii) verificar a configuração de dano moral e a consequente responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme art . 27 do CDC, não tendo ocorrido prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do termo final. A alegação de decadência, baseada no art. 26 do CDC, não se aplica ao caso, afastando-se também essa preliminar. Alegada mas não comprovada a inexequibilidade da obrigação de reativar o perfil da autora, tal pretensão deverá ser renovada em sede de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação. Não se comprovou a existência de dano moral, uma vez que a autora não demonstrou que o bloqueio indevido gerou sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. A alegação de valor sentimental das imagens e vídeos foi inovada apenas em sede recursal, o que não é admitido pelo art. 1.014 do CPC . Houve sucumbência recíproca, faz-se necessária a redistribuição dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para redistribuição dos ônus sucu mbenciais, Recurso da segunda apelante desprovido . Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. A desativação permanente de perfil em rede social configura ato ilícito, mas não gera dano moral presumido sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade. A conversão da obrigação de reativação do perfil em perdas e danos deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de impossibilidade de execução . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC/2015, arts. 85, 86 e 1.014; CC, art . 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086495720238130313, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). Ainda que assim não fosse — e o faço apenas ad argumentandum tantum —, se porventura fosse afastada a legislação consumerista, a tese da prescrição trienal seguiria inadequada. Isso porque o pedido principal da demanda não ostenta natureza meramente indenizatória, mas sim cominatória, visando ao cumprimento de uma obrigação de fazer – a reativação da conta –, a qual constitui o objeto precípuo da tutela de urgência ora examinada. A pretensão indenizatória, embora cumulada, é meramente acessória. Nesses casos, a jurisprudência orienta que, na ausência de prazo específico, incidiria a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. Ressalva-se, por oportuno, que tal cenário é puramente hipotético, visto que, in casu, aplica-se o prazo quinquenal da lei consumerista. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018); (STJ - REsp: 2139747 SP 2024/0031266-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. II. Do mérito Recursal propriamente dito. Pois bem. O Agravante, Sr. Sergio Denicoli dos Santos, alega ser jornalista, escritor e pesquisador acadêmico com pós-doutorado sobre "Regulação das Redes Sociais", e teve suas contas na rede social Instagram (@sergiodenicoli em dezembro de 2020 e @sdenicoli em 22 de julho de 2024) desativadas de forma unilateral, sumária e sem a apresentação de qualquer justificativa pela plataforma Agravada. Alega que tal ato configura retaliação e censura velada ao seu posicionamento público e notório em favor da regulação das mídias sociais , causando-lhe danos contínuos à sua imagem, reputação e atividade profissional. O pedido de tutela de urgência para a reativação das contas restou rejeitado pelo MM. Magistrado a quo, sob o fundamento de que não restou demonstrado "o grave prejuízo do autor" e que o perigo de dano não seria "atual e iminente". A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante exsurge da aparente ilicitude da conduta da plataforma digital, haja vista que a desativação de ambas as contas do usuário (@sergiodenicoli e @sdenicoli) deu-se, ao que tudo indica, de forma sumária, sem a devida notificação prévia que especificasse a conduta infratora e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório para exercer seu direito de defesa. As notificações de desabilitação juntadas aos autos são lacônicas e não apontam a violação concreta aos Termos de Uso que teria justificado medida tão drástica . Inclusive, observo que a parte agravada já juntou contestação na demanda originária, mas a análise da defesa apresentada pela Agravada revela que não há, em nenhum momento, a indicação de uma conduta concreta ou de um fato específico praticado pelo Agravante que teria configurado a alegada infringência às normas da plataforma, limitando-se a afirmar, de forma genérica e repetida, que a desativação das contas ocorreu "em razão de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram" Nesse panorama, a conduta da Agravada parece colidir frontalmente com os princípios que regem o uso da internet no Brasil, notadamente a garantia da liberdade de expressão e a necessidade de observância do devido processo legal, conforme estatuído no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Ademais, a autonomia privada das plataformas digitais, embora ampla, não é absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais dos usuários, em razão da eficácia horizontal de tais direitos nas relações privadas, e nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA CONTA DE USUÁRIO DO INSTAGRAM. PENALIDADE IMOTIVADA . MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que, embora o Agravante afirme que pretende esclarecer os motivos que levaram a indisponibilidade da conta no serviço Instagram, haja vista que violou os Termos de Uso do Instagram, em momento algum expõe qual postagem da Agravada culminou na desativação de sua conta na rede social, limitando-se a tão somente listar uma série de regras estabelecidas no “Termo de Uso” e nas “Diretrizes da Comunidade”, não sendo possível, contudo, aferir qual conteúdo publicado gerou a reprimenda discutida e, por conseguinte, qual norma teria sido violada. 2- Porque sequer estabelecida pelo Agravante a conduta danosa empreendida pela Agravada, é de se declarar imotivada a suspensão e acertado o decisum recorrido em que se determinou o restabelecimento da conta . 3- A fixação da multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta. Seu objetivo não é o pagamento, mas o cumprimento da ordem judicial, e, assim, deve ser fixada em valor suficiente para compelir a parte ao cumprimento imediato de sua obrigação. 4- O valor estipulado a título de multa diária (R$ 500,00) se mostra razoável e busca apenas a efetividade da determinação judicial, devendo ser mantido. 5- Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006026720248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE SERVIÇO DAS PLATAFORMAS. ÔNUS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado, rejeitada. 2. Embora seja assegurado ao recorrente o direito de suspensão ou exclusão de contas e perfil de usuários por violação aos seus termos e condições de serviço, sem que isso, a priori, configure violação à liberdade de expressão, deve se demonstrar a justa causa para a prática do ato, sob pena de configuração de conduta abusiva por parte das plataformas de redes sociais, com efetiva violação ao referido direito fundamental. 3 . É cediço que não se pode admitir o bloqueio dos perfis em redes sociais de forma indiscriminada, aleatória e imotivada, ante os princípios da continuidade da prestação dos serviços, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pertinentes às relações contratuais e, em especial, consumeristas. 4. Em nenhum momento o apelante demonstrou a efetiva violação dos termos de serviço das redes sociais Facebook e Instagram por parte do apelado. 5 . Incumbe ao requerido, ora apelante, produzir provas acerca do uso inadequado das redes sociais pelo autor, ora apelado, com violação de suas regras, conforme o teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. O apelante não apenas deixou de comprovar a violação alegada, como também sequer oportunizou a defesa do apelado antes de desativar seus perfis, bem como o surpreendeu com a desativação direta mesmo após informá-lo de que o bloqueio de acesso teria duração de apenas 72 horas. 7 . Diante do exposto, conclui-se que não houve exercício regular de direito por parte do apelante, estando evidenciada, por outro lado, a abusividade e ilicitude da conduta por ele praticada, ao desativar indevidamente os perfis do apelado nas redes sociais Facebook e Instagram. 8. A conduta do apelante não ensejou apenas meros aborrecimentos cotidianos, mas sim danos morais, que, no caso concreto, são presumíveis e indenizáveis in re ipsa, isto é, decorrentes do próprio fato, sem necessidade de comprovação do abalo psíquico e moral sofrido, pois são evidentes os efeitos nocivos da conduta ilícita verificada. 9 . Adequado o montante indenizatório fixado pelo Juízo “a quo”, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. Sentença mantida . 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000492-81.2021 .8.08.0062, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA . VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL . NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014 . MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8 .078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300 .161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais . No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" . (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA AUTORA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LIMINAR – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social . Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301571-93.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) O requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a meu ver, também se afigura presente, porquanto o dano decorrente da suspensão ou banimento digital de uma figura pública não pode ser qualificado como "genérico e eventual". O Agravante comprovou sua condição de jornalista, escritor e pesquisador acadêmico, cuja atividade profissional está intrinsecamente ligada à comunicação, ao debate público e à construção de sua reputação no ambiente digital . Para tal profissional, a rede social transcende o mero entretenimento e se converte em ferramenta indispensável de trabalho e expressão. O dano, aliás, foi concretamente demonstrado pelo episódio ocorrido em março de 2025 (ID Origem 65585556), no qual o Agravante se viu impossibilitado de realizar uma colaboração profissional com o “LIDE Espírito Santo” – espaço estratégico para “networking” de um grupo de líderes empresariais-, do qual faz parte como Conselheiro Estratégico, justamente por não possuir um perfil ativo em redes sociais. Tal fato evidencia que o prejuízo é atual, concreto e se protrai no tempo, a cada nova oportunidade profissional ou de expressão que lhe é ceifada. Nesse contexto, a manutenção da desativação das contas até o julgamento final da lide tem o potencial de tornar inócua a própria tutela jurisdicional. Quanto aos pedidos de majoração da multa diária e de condenação em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, cumpre observar que ambos constituem questões supervenientes nascidas do descumprimento da liminar ocorrido após a prolação da decisão interlocutória impugnada (ID 15551859). O Agravo de Instrumento é recurso de cognição eminentemente restrita, circunscrito ao controle de legalidade do decisum interlocutório recorrido, sem se confundir com meio hábil à apreciação de questões não submetidas ao crivo do juízo de origem. Os documentos que visam comprovar o descumprimento continuado da liminar, bem como os fatos alegados em suporte à litigância de má-fé, não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. Assim, o conhecimento direto destas pretensões configuraria indevida supressão de instância, ofendendo o duplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, cito (TJES, A. I 5014680-32.2025.8.08.0000. Relator: Des. ALDARY NUNES JUNIOR, 3ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça, Julg: 16/06/2026), e ainda, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Incumbe ao juízo de origem, por sua proximidade com a instrução e com os atos de cumprimento, fiscalizar a efetivação da tutela de urgência deferida em grau recursal, certificar eventual inadimplemento, apurar a ocorrência de conduta processual superveniente e apreciar, em primeiro plano, os requerimentos voltados à adequação das medidas coercitivas necessárias à observância da ordem judicial. Desse modo, eventual pedido de majoração de astreintes ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se revelem adequadas e proporcionais à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, devem ser formuladas na primeira instância. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolve tutela provisória, sem por fim ao processo ou a capítulo de mérito, descabe a fixação de verba honorária, a qual deverá ser arbitrada na sentença final pelo juízo a quo. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a r. decisão interlocutória vergastada, a fim de que, confirmando a decisão liminar proferida nesta instância, a Agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., adote, no prazo já fixado, as providências necessárias para reativar as contas do Agravante na plataforma Instagram (de nomes de usuário @sergiodenicoli e @sdenicoli), sob pena de multa diária arbitrada no decisum Id 15551859. É como voto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5011463-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO DENICOLI DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO CONCRETA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FIGURA PÚBLICA. JORNALISTA, ESCRITOR E PESQUISADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS SUPERVENIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à reativação dos perfis desativados pela plataforma Instagram sem prévia notificação ou motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reativação da conta desativada em dezembro de 2020; (ii) estabelecer se a desativação unilateral e genericamente motivada de contas em rede social evidencia probabilidade do direito do usuário; (iii) determinar se a manutenção da desativação das contas de jornalista, escritor e pesquisador acadêmico configura perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) definir se pedidos supervenientes de majoração de multa diária, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça podem ser apreciados diretamente em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a relação de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando a prejudicial de prescrição trienal sustentada pela agravada. A ausência de notificação prévia e de fundamentação específica quanto à violação dos Termos de Uso caracteriza conduta abusiva, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de expressão, especialmente quando se trata de figura pública cuja atuação profissional depende da presença digital. A plataforma agravada não demonstrou concretamente quais condutas do usuário motivaram a exclusão dos perfis, limitando-se a alegações genéricas, o que afronta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A atividade profissional do agravante, voltada à comunicação e ao debate público, exige a preservação de seus canais digitais, de modo que a desativação dos perfis gera prejuízos reais, atuais e de difícil reparação, evidenciando o perigo da demora e a urgência da medida liminar. O agravo de instrumento possui cognição restrita ao controle da decisão interlocutória impugnada, razão pela qual pedidos supervenientes, fundados em fatos não apreciados pelo juízo de origem, não podem ser conhecidos diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não cabe fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aprecia tutela provisória, sem pôr fim ao processo ou a capítulo de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: A plataforma digital não pode desativar conta de usuário de forma sumária, genérica e imotivada, sem indicar concretamente a conduta infratora e sem oportunizar contraditório e defesa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SERGIO DENICOLI DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, processo originário nº 5009952-37.2025.8.08.0035, lançada ao id nº 67670706, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 14960200, o agravante sustenta, em síntese: (i) a condição de jornalista, pesquisador e figura pública do recorrente, cuja atuação pública e profissional demanda presença nas redes sociais; (ii) que as contas foram canceladas sem prévia comunicação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da liberdade de expressão; (iii) que a ausência de motivação concreta na decisão judicial configura violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, do CPC; (iv) que a exclusão arbitrária das contas constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do CDC; (v) que o cancelamento representa censura velada ao posicionamento do agravante em favor da regulação das redes sociais; (vi) que é necessária a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do usuário em face da plataforma; (vii) que a medida liminar é reversível e urgente, pois o apagamento contínuo da presença digital do agravante gera prejuízo irreparável à sua imagem e ao livre exercício da atividade profissional; e, ao final, requer o deferimento da tutela recursal, para restabelecer os perfis do agravante no Instagram, e que seja o recurso conhecido e provido. I. Da prejudicial de mérito – prescrição. De início, acerca da prejudicial de mérito arguida pela Agravada, concernente à prescrição da pretensão de reativação da conta "@sergiodenicoli", desativada em dezembro de 2020, já que a Agravada sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil, tenho a esclarecer que por ser uma matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, não estando sujeita à preclusão. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059364 RS 2023/0085671-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Contudo, a tese não merece guarida, porquanto a relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional específico do Código de Defesa do Consumidor (de cinco anos), o que afasta a aplicação tanto do prazo trienal defendido pela Agravada quanto do prazo decenal geral do Código Civil. É cediço, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a exploração comercial da internet, mesmo por meio de serviços aparentemente gratuitos como as redes sociais, sujeita as relações daí advindas à Lei nº 8.078/90. A Corte Cidadã firmou a tese de que o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor, que se materializa na coleta e exploração econômica dos dados e da atenção dos usuários. Nesse sentido, cito o paradigmático REsp 1.308.830/RS, da lavra da Ministra Nancy Andrighi: "CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. [...] 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor." (STJ, REsp 1.308.830/RS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 08/05/2012). Uma vez caracterizada a relação de consumo – a exclusão indevida da conta –, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano, e no caso concreto, o dano (desativação da conta "@sergiodenicoli") ocorreu em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 23 de março de 2025, ou seja, antes do transcurso do lustro legal, não havendo que se falar em prescrição. Para fins ilustrativos, cito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação de perfil da autora na rede social "Instagram" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita ou decadente; (ii) determinar se a desativação da conta em rede social gera obrigação de reativação e eventual conversão em perdas e danos; e (iii) verificar a configuração de dano moral e a consequente responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme art . 27 do CDC, não tendo ocorrido prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do termo final. A alegação de decadência, baseada no art. 26 do CDC, não se aplica ao caso, afastando-se também essa preliminar. Alegada mas não comprovada a inexequibilidade da obrigação de reativar o perfil da autora, tal pretensão deverá ser renovada em sede de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação. Não se comprovou a existência de dano moral, uma vez que a autora não demonstrou que o bloqueio indevido gerou sofrimento que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. A alegação de valor sentimental das imagens e vídeos foi inovada apenas em sede recursal, o que não é admitido pelo art. 1.014 do CPC . Houve sucumbência recíproca, faz-se necessária a redistribuição dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para redistribuição dos ônus sucu mbenciais, Recurso da segunda apelante desprovido . Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. A desativação permanente de perfil em rede social configura ato ilícito, mas não gera dano moral presumido sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade. A conversão da obrigação de reativação do perfil em perdas e danos deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de impossibilidade de execução . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC/2015, arts. 85, 86 e 1.014; CC, art . 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086495720238130313, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). Ainda que assim não fosse — e o faço apenas ad argumentandum tantum —, se porventura fosse afastada a legislação consumerista, a tese da prescrição trienal seguiria inadequada. Isso porque o pedido principal da demanda não ostenta natureza meramente indenizatória, mas sim cominatória, visando ao cumprimento de uma obrigação de fazer – a reativação da conta –, a qual constitui o objeto precípuo da tutela de urgência ora examinada. A pretensão indenizatória, embora cumulada, é meramente acessória. Nesses casos, a jurisprudência orienta que, na ausência de prazo específico, incidiria a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. Ressalva-se, por oportuno, que tal cenário é puramente hipotético, visto que, in casu, aplica-se o prazo quinquenal da lei consumerista. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018); (STJ - REsp: 2139747 SP 2024/0031266-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. II. Do mérito Recursal propriamente dito. Pois bem. O Agravante, Sr. Sergio Denicoli dos Santos, alega ser jornalista, escritor e pesquisador acadêmico com pós-doutorado sobre "Regulação das Redes Sociais", e teve suas contas na rede social Instagram (@sergiodenicoli em dezembro de 2020 e @sdenicoli em 22 de julho de 2024) desativadas de forma unilateral, sumária e sem a apresentação de qualquer justificativa pela plataforma Agravada. Alega que tal ato configura retaliação e censura velada ao seu posicionamento público e notório em favor da regulação das mídias sociais , causando-lhe danos contínuos à sua imagem, reputação e atividade profissional. O pedido de tutela de urgência para a reativação das contas restou rejeitado pelo MM. Magistrado a quo, sob o fundamento de que não restou demonstrado "o grave prejuízo do autor" e que o perigo de dano não seria "atual e iminente". A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante exsurge da aparente ilicitude da conduta da plataforma digital, haja vista que a desativação de ambas as contas do usuário (@sergiodenicoli e @sdenicoli) deu-se, ao que tudo indica, de forma sumária, sem a devida notificação prévia que especificasse a conduta infratora e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório para exercer seu direito de defesa. As notificações de desabilitação juntadas aos autos são lacônicas e não apontam a violação concreta aos Termos de Uso que teria justificado medida tão drástica . Inclusive, observo que a parte agravada já juntou contestação na demanda originária, mas a análise da defesa apresentada pela Agravada revela que não há, em nenhum momento, a indicação de uma conduta concreta ou de um fato específico praticado pelo Agravante que teria configurado a alegada infringência às normas da plataforma, limitando-se a afirmar, de forma genérica e repetida, que a desativação das contas ocorreu "em razão de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram" Nesse panorama, a conduta da Agravada parece colidir frontalmente com os princípios que regem o uso da internet no Brasil, notadamente a garantia da liberdade de expressão e a necessidade de observância do devido processo legal, conforme estatuído no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Ademais, a autonomia privada das plataformas digitais, embora ampla, não é absoluta, encontrando limites nos direitos fundamentais dos usuários, em razão da eficácia horizontal de tais direitos nas relações privadas, e nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA CONTA DE USUÁRIO DO INSTAGRAM. PENALIDADE IMOTIVADA . MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que, embora o Agravante afirme que pretende esclarecer os motivos que levaram a indisponibilidade da conta no serviço Instagram, haja vista que violou os Termos de Uso do Instagram, em momento algum expõe qual postagem da Agravada culminou na desativação de sua conta na rede social, limitando-se a tão somente listar uma série de regras estabelecidas no “Termo de Uso” e nas “Diretrizes da Comunidade”, não sendo possível, contudo, aferir qual conteúdo publicado gerou a reprimenda discutida e, por conseguinte, qual norma teria sido violada. 2- Porque sequer estabelecida pelo Agravante a conduta danosa empreendida pela Agravada, é de se declarar imotivada a suspensão e acertado o decisum recorrido em que se determinou o restabelecimento da conta . 3- A fixação da multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta. Seu objetivo não é o pagamento, mas o cumprimento da ordem judicial, e, assim, deve ser fixada em valor suficiente para compelir a parte ao cumprimento imediato de sua obrigação. 4- O valor estipulado a título de multa diária (R$ 500,00) se mostra razoável e busca apenas a efetividade da determinação judicial, devendo ser mantido. 5- Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006026720248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE SERVIÇO DAS PLATAFORMAS. ÔNUS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado, rejeitada. 2. Embora seja assegurado ao recorrente o direito de suspensão ou exclusão de contas e perfil de usuários por violação aos seus termos e condições de serviço, sem que isso, a priori, configure violação à liberdade de expressão, deve se demonstrar a justa causa para a prática do ato, sob pena de configuração de conduta abusiva por parte das plataformas de redes sociais, com efetiva violação ao referido direito fundamental. 3 . É cediço que não se pode admitir o bloqueio dos perfis em redes sociais de forma indiscriminada, aleatória e imotivada, ante os princípios da continuidade da prestação dos serviços, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pertinentes às relações contratuais e, em especial, consumeristas. 4. Em nenhum momento o apelante demonstrou a efetiva violação dos termos de serviço das redes sociais Facebook e Instagram por parte do apelado. 5 . Incumbe ao requerido, ora apelante, produzir provas acerca do uso inadequado das redes sociais pelo autor, ora apelado, com violação de suas regras, conforme o teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. O apelante não apenas deixou de comprovar a violação alegada, como também sequer oportunizou a defesa do apelado antes de desativar seus perfis, bem como o surpreendeu com a desativação direta mesmo após informá-lo de que o bloqueio de acesso teria duração de apenas 72 horas. 7 . Diante do exposto, conclui-se que não houve exercício regular de direito por parte do apelante, estando evidenciada, por outro lado, a abusividade e ilicitude da conduta por ele praticada, ao desativar indevidamente os perfis do apelado nas redes sociais Facebook e Instagram. 8. A conduta do apelante não ensejou apenas meros aborrecimentos cotidianos, mas sim danos morais, que, no caso concreto, são presumíveis e indenizáveis in re ipsa, isto é, decorrentes do próprio fato, sem necessidade de comprovação do abalo psíquico e moral sofrido, pois são evidentes os efeitos nocivos da conduta ilícita verificada. 9 . Adequado o montante indenizatório fixado pelo Juízo “a quo”, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. Sentença mantida . 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000492-81.2021 .8.08.0062, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA . VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL . NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014 . MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8 .078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300 .161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais . No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" . (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA AUTORA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LIMINAR – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social . Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301571-93.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) O requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a meu ver, também se afigura presente, porquanto o dano decorrente da suspensão ou banimento digital de uma figura pública não pode ser qualificado como "genérico e eventual". O Agravante comprovou sua condição de jornalista, escritor e pesquisador acadêmico, cuja atividade profissional está intrinsecamente ligada à comunicação, ao debate público e à construção de sua reputação no ambiente digital . Para tal profissional, a rede social transcende o mero entretenimento e se converte em ferramenta indispensável de trabalho e expressão. O dano, aliás, foi concretamente demonstrado pelo episódio ocorrido em março de 2025 (ID Origem 65585556), no qual o Agravante se viu impossibilitado de realizar uma colaboração profissional com o “LIDE Espírito Santo” – espaço estratégico para “networking” de um grupo de líderes empresariais-, do qual faz parte como Conselheiro Estratégico, justamente por não possuir um perfil ativo em redes sociais. Tal fato evidencia que o prejuízo é atual, concreto e se protrai no tempo, a cada nova oportunidade profissional ou de expressão que lhe é ceifada. Nesse contexto, a manutenção da desativação das contas até o julgamento final da lide tem o potencial de tornar inócua a própria tutela jurisdicional. Quanto aos pedidos de majoração da multa diária e de condenação em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, cumpre observar que ambos constituem questões supervenientes nascidas do descumprimento da liminar ocorrido após a prolação da decisão interlocutória impugnada (ID 15551859). O Agravo de Instrumento é recurso de cognição eminentemente restrita, circunscrito ao controle de legalidade do decisum interlocutório recorrido, sem se confundir com meio hábil à apreciação de questões não submetidas ao crivo do juízo de origem. Os documentos que visam comprovar o descumprimento continuado da liminar, bem como os fatos alegados em suporte à litigância de má-fé, não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. Assim, o conhecimento direto destas pretensões configuraria indevida supressão de instância, ofendendo o duplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, cito (TJES, A. I 5014680-32.2025.8.08.0000. Relator: Des. ALDARY NUNES JUNIOR, 3ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça, Julg: 16/06/2026), e ainda, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Incumbe ao juízo de origem, por sua proximidade com a instrução e com os atos de cumprimento, fiscalizar a efetivação da tutela de urgência deferida em grau recursal, certificar eventual inadimplemento, apurar a ocorrência de conduta processual superveniente e apreciar, em primeiro plano, os requerimentos voltados à adequação das medidas coercitivas necessárias à observância da ordem judicial. Desse modo, eventual pedido de majoração de astreintes ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se revelem adequadas e proporcionais à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, devem ser formuladas na primeira instância. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolve tutela provisória, sem por fim ao processo ou a capítulo de mérito, descabe a fixação de verba honorária, a qual deverá ser arbitrada na sentença final pelo juízo a quo. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a r. decisão interlocutória vergastada, a fim de que, confirmando a decisão liminar proferida nesta instância, a Agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., adote, no prazo já fixado, as providências necessárias para reativar as contas do Agravante na plataforma Instagram (de nomes de usuário @sergiodenicoli e @sdenicoli), sob pena de multa diária arbitrada no decisum Id 15551859. É como voto.