2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011463-44.2021.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LUIZ BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO DEIVSON LOPES DA SILVA (OAB RJ168051) ADVOGADO(A): ROGERIO DE ANDRADE SILVA (OAB RJ148364) ADVOGADO(A): ROSE TORRES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ107369) SENTENÇA Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido para declarar a especialidade dos períodos de 27/01/1988 a 28/04/1995, na PETROBRAS e de 28/09/1987 a 26/01/1988, na SENDAS, ante a ausência de interesse de agir decorrente do prévio reconhecimento administrativo; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 05/02/1987 a 22/05/1987 (junto à empresa Industrial e Comercial Caminho D'Moda Ltda.); b) indeferir o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/06/2013 exercido na Petróleo Brasileiro S/A ? Petrobras, bem como o pedido principal de conversão em aposentadoria especial; c) condenar o INSS a converter o período reconhecido como especial em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40 e proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (NB 42/161.703.767-0); d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, com termo inicial na DER reafirmada (04/07/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.