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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327971/PR (2026/0287675-7) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:ADENIR ROCHA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADENIR ROCHA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 215/216): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C O ART. 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não compete ao juízo criminal discutir aspectos relativos à suposta nulidade do processo administrativo-fiscal, em razão da independência das esferas cível, administrativa e criminal. 2. A internalização e o transporte clandestino de cigarros, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, configura contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 3. A materialidade e a autoria são comprovadas, nos crimes de contrabando e de descaminho, em regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Não há nenhum óbice à utilização de tais provas para lastrear a condenação, sendo desnecessária a juntada do laudo merceológico. 4. Condenações cuja extinção da punibilidade deu-se há mais de 10 anos antes do cometimento do fato em análise não devem ser consideradas na valoração dos antecedentes, na esteira do entendimento das Cortes Superiores. 5. Caso concreto em que as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial foram utilizadas para fins condenatórios. Atenuante da confissão reconhecida, forte no art. 65, III, d, do CP. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 7. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 8. A inabilitação para dirigir constitui efeito não automático da condenação, que precisa ser declarado pelo magistrado na sentença, de forma fundamentada. A jurisprudência deste Tribunal indica ser possível afastar tal efeito quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, ressalvada a hipótese de habitualidade delitiva. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 222/230), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo do acórdão que manteve o regime inicial fechado. Sustenta que, fixada a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e cuidando-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime compatível seria, no máximo, o semiaberto, tendo o acórdão recorrido tratado o recorrente como se condenado a pena superior a 8 (oito) anos, em afronta, ainda, ao princípio da individualização da pena. Argumenta que a fundamentação empregada para impor o regime mais gravoso - as circunstâncias judiciais desfavoráveis - é a mesma já utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem motivacional, sem a indicação de qualquer elemento concreto e autônomo apto a justificar a supressão do regime intermediário. Aponta contradição na invocação da Súmula n. 269/STJ, verbete que, a seu ver, constitui norma de favorecimento, destinada a autorizar o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, jamais podendo servir de fundamento ao regime fechado. Acrescenta que a desproporção do regime imposto é agravada por sua condição pessoal, porquanto aposentado por invalidez e tetraplégico, dependente de cuidados de terceiros e do uso contínuo de sondas, o que vulneraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da humanidade da pena, e destaca que a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pela fixação do regime semiaberto. Pela alínea "c", sustenta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que esta Corte fixa o regime semiaberto para o réu reincidente ou portador de circunstância judicial desfavorável condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, ao passo que o Tribunal de origem impôs o regime fechado. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja fixado o regime inicial semiaberto. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 286/293. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 295/303. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo, às e-STJ fls. 322/328. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, todavia, não merece conhecimento. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. Em grau de apelação, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa de duas das cinco condenações consideradas a título de maus antecedentes, reduzindo a exasperação da pena-base, e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com uma das agravantes da reincidência, do que resultou a reprimenda definitiva de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 218/219). A irresignação cinge-se, exclusivamente, ao regime inicial de cumprimento da pena. Convém registrar, de início, que a escolha do regime prisional não se resolve por operação puramente aritmética, nem se acha vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda. O art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece patamares de referência, mas o § 3º do mesmo dispositivo determina, de modo expresso, que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Vale dizer: a lei confia ao julgador do caso concreto um juízo de individualização que toma em conta, além da quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, precisamente porque penas idênticas podem recair sobre réus em situações pessoais e criminológicas inteiramente diversas. Trata-se, por isso, de matéria em que existe margem de apreciação própria das instâncias ordinárias, que se acham em contato direto com os elementos dos autos e melhor aparelhadas para aferir a suficiência da reprimenda. Essa margem, contudo, não é ilimitada: sua legitimidade depende de ancoragem em dados concretos, extraídos do processo, sendo defeso o recurso à gravidade abstrata do delito ou a fórmulas genéricas, na esteira das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte. O controle cabível nesta via especial, portanto, é o da idoneidade da motivação, e não o da conveniência da escolha. No caso, o Tribunal de origem justificou a manutenção do regime fechado nos seguintes termos (e-STJ fl. 210): Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos para a sua escolha: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). No caso concreto, embora a pena seja inferior a quatro anos, trata-se de réu multirreincidente e que ostenta multiplicidade de maus antecedentes, de modo que cabível, segundo entendimento pacífico das Turmas Criminais do STJ, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Como se vê, a motivação não é abstrata nem presumida: apoia-se em dois dados concretos e cumulativos, assentados soberanamente na origem - a multirreincidência, apurada a partir de duas condenações definitivas anteriores ao fato, e a multiplicidade de maus antecedentes, decorrente de outras três condenações transitadas em julgado, valoradas na primeira fase da dosimetria. Não se cuida, pois, de regime imposto pela só gravidade em tese do contrabando, hipótese que atrairia os enunciados sumulares acima referidos, mas de reprovação individualizada de agente que ostenta reiteração criminosa qualificada. Nesse contexto, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, firme no sentido de que o modo inicial de cumprimento da pena não está atrelado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, e de que a reincidência, associada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo à imposição de regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada. Incide, pois, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes. 4. A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram devidamente valorados na decisão agravada, constituindo fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado. 5. Inviável o exame da alegação da violação da Súmula 241 do STJ, por configurar indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa. (AgRg no REsp n. 2.014.494/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Não socorre o recorrente, de outro lado, a invocação da Súmula n. 269 desta Corte. O verbete, com efeito, autoriza a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, mas o faz sob condição expressa: "se favoráveis as circunstâncias judiciais". Cuida-se de temperamento em benefício do reincidente cujas vetoriais do art. 59 do Código Penal sejam integralmente neutras ou positivas - o que não é a hipótese dos autos, em que a pena-base foi exasperada em razão de maus antecedentes múltiplos. Ausente o pressuposto do enunciado, dele não se extrai o direito ao regime intermediário; ao contrário, sua leitura a contrario sensu reforça a solução adotada na origem. Nessa exata linha já se decidiu que "[a]plica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ)", sendo certo, ainda, que "a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso" (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019). Também não prospera a alegação de bis in idem. É o próprio art. 33, § 3º, do Código Penal que determina seja a escolha do regime feita "com observância dos critérios previstos no art. 59", de modo que a consideração das circunstâncias judiciais em ambos os momentos não constitui dupla valoração indevida, mas cumprimento de comando legal expresso. Fossem as vetoriais do art. 59 utilizáveis uma única vez, na primeira fase da dosimetria, o § 3º do art. 33 seria letra morta. Registre-se, ademais, que a valoração dos antecedentes na primeira fase e o reconhecimento da reincidência na segunda apoiaram-se em condenações distintas, sem sobreposição, tal como assentado na origem. De igual modo, a circunstância de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa não conduz, por si só, ao resultado pretendido. O art. 33 do Código Penal não elege o emprego de violência como critério de definição do regime inicial, tampouco veda o regime fechado aos crimes praticados sem ela. No que toca à condição pessoal invocada - a de pessoa com deficiência física, aposentada por invalidez e dependente de cuidados de terceiros -, não se trata de fundamento apto a infirmar a validade do capítulo do acórdão relativo ao regime. As limitações de saúde do apenado e a eventual incompatibilidade entre seu estado clínico e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional constituem matéria afeta ao juízo da execução penal, ao qual compete aferir, à luz de perícia e das condições concretas do estabelecimento, o cabimento das medidas próprias, inclusive a prisão domiciliar humanitária. Cuida-se de questão a ser apreciada na via adequada, e não de vício do título condenatório. Por fim, o parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República, favorável ao abrandamento do regime, não vincula o julgador e foi expressamente enfrentado e superado pelo Tribunal de origem, que, no exercício da jurisdição, concluiu de modo diverso, com motivação idônea. Anote-se, aliás, que o Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. De outro lado, a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" do permissivo constitucional. Com efeito, é assente nesta Corte que o teor da Súmula n. 83/STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional", de sorte que, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial nem pela alegada negativa de vigência à lei federal, nem pela divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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