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5011462-68.2025.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011462-68.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN LTDA ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD: OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE (CPC, art. 833). Conforme CPC, art. 833, IV e X, e §2º, "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". Impenhoráveis, pois, os salários, vencimentos e proventos, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). CASO CONCRETO. PENHORA DE DINHEIRO NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL SOMENTE À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. Inicialmente, afasta-se a tese de violação ao Tema Repetitivo 769 do STJ e à ordem de preferência probatória contida no artigo 835 do CPC. Constata-se que a medida praticada nos autos refere-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, realizada pelo sistema SISBAJUD, a qual ocupa o primeiro lugar absoluto na ordem de preferência legal disposta no artigo 835, inciso I, do CPC, bem como no art. 11, I da LEF. Não houve decretação de penhora sobre percentual de faturamento (inciso X do referido artigo), figura jurídica autônoma que exige a fixação de percentual contínuo e a nomeação de administrador-depositário. O mero ingresso do faturamento na conta corrente do devedor transforma o montante em patrimônio pecuniário disponível e passível de penhora preferencial em dinheiro, não restando caracterizada a equiparação alegada pelo executado. Além disso, no presente caso, o argumento apresentado pela parte executada sobre impenhorabilidade está fundamentado no art. 833, inc. X, do CPC, que não se aplica à pessoa jurídica, nos termos dessa decisão. Sendo assim, deve ser indeferido o requerimento apresentado pela parte executada. PROSSEGUIMENTO. CONVERSÃO EM RENDA/TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. OFÍCIO À CEF. Oficie-se à CEF para que proceda à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta(s) vinculada(s) ao presente processo (evento 21, CERT1), no limite do valor do débito, conforme os dados apresentados pela parte credora (evento 28, PET1). INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Por fim, intime-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que não havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso, com base na LEF. Intimem-se. Preclusa, requisite-se servindo cópia desta decisão como ofício.

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