Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011461-60.2026.4.03.6301 AUTOR: ISMAEL MATOS MEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISMAEL MATOS MEIRA em face da UNIÃO, por meio da qual visa à declaração da natureza remuneratória do bônus de eficiência e sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das demais rubricas, com condenação da ré ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos. A parte autora narra que é servidor público federal aposentado da Receita Federal do Brasil e que percebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a verba possui natureza remuneratória, por ser paga de forma permanente e vinculada ao exercício do cargo, razão pela qual deveria repercutir no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Ao final, requer o reconhecimento da natureza remuneratória do BEPATA e a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes de sua inclusão na base de cálculo dessas verbas, observada a prescrição quinquenal Citada, a União apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (id.575624911). Réplica encartada no id. 579217624. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar de mérito A União argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito alegado se renova mês a mês, a cada pagamento do BEPATA sem a repercussão pretendida sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não negado o próprio direito reclamado, mas apenas as prestações a ele correspondentes, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o fundo do direito Assim, acolho a prejudicial de prescrição para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente devidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (10/03/2026), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem prejuízo do exame do mérito quanto às parcelas remanescentes. Mérito A controvérsia consiste em verificar se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, deve integrar o vencimento básico e, consequentemente, repercutir na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e das demais vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor. Com efeito, a Lei nº 13.464/2017, ao instituir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, disciplinou expressamente os efeitos da parcela sobre as demais verbas percebidas pelos servidores. Nesse sentido, dispõem os art. 14 e 24 da referida lei: Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. A norma é inequívoca ao estabelecer que o BEPATA não integra o vencimento básico e não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Desse modo, ainda que se reconheça que o bônus possui caráter remuneratório, tal circunstância, por si só, não autoriza a repercussão pretendida pela parte autora, diante da existência de disciplina legal específica acerca dos efeitos da parcela. Com efeito, uma coisa é reconhecer que determinada verba possui natureza remuneratória; outra, distinta, é concluir que, necessariamente, deva integrar a base de cálculo de todas as demais vantagens percebidas pelo servidor. No caso do BEPATA, o próprio legislador estabeleceu expressamente os limites de sua repercussão. Ademais, conforme sustentado pela União, os arts. 6º a 25 da Lei nº 13.464/2017 foram objeto da ADI nº 6.562, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado improcedente a ação direta e reconhecido a constitucionalidade da disciplina legal instituída para o Bônus de Eficiência. Nesse contexto, não se mostra possível afastar a regra expressamente estabelecida no art. 14 da Lei nº 13.464/2017 para determinar, pela via judicial, que o bônus produza efeitos remuneratórios que o próprio legislador expressamente excluiu. Também não altera essa conclusão o argumento de que, anteriormente à efetiva regulamentação do programa, o bônus teria sido pago em valores fixos e de maneira genérica aos servidores. Isso porque a própria Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que, enquanto não produzisse efeitos o ato regulamentador, os valores mensais seriam pagos a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeitos a ajustes no período subsequente. Assim, a circunstância de ter sido adotado, transitoriamente, valor previamente definido não é suficiente para afastar a disciplina específica contida no art. 14 da mesma lei. De igual modo, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização acerca do caráter genérico do bônus, para determinada finalidade e período, não conduz automaticamente à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Conforme salientado pela União, a controvérsia examinada no Tema 332 da TNU dizia respeito à extensão aos inativos dos valores pagos aos servidores ativos, não tendo por objeto o afastamento da vedação expressamente prevista no art. 14 da Lei nº 13.464/2017. Portanto, ainda que a natureza ou a forma de pagamento do BEPATA em determinado período possa assumir relevância para outras consequências jurídicas, não se extrai daí o direito à sua integração ao vencimento básico ou à sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e das demais vantagens pecuniárias, diante da vedação expressa contida no art. 14 da Lei nº 13.464/2017. Em suma conclusiva, reconhecer os reflexos pretendidos pelos autores equivaleria a criar, por via judicial, regime remuneratório distinto do estabelecido em lei, com efeitos equivalentes à concessão de aumento remuneratório sem lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, em contrariedade aos artigos 61, § 1º, II, "a", e 37, X, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.