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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011461-39.2026.8.21.4001/RS AUTOR: MYLA DE SILLOS ROSSETTO ADVOGADO(A): CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de hipossuficiência financeira não é absoluta consoante o comando integrado do art. 99, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade ao benefício sempre que os elementos informadores trazidos pelo pretendente não sejam suficientes a avivar o intento. A carência deve evidentemente ser considerada no dinamismo próprio do fluxo financeiro da família, organização em que naturalmente há solidariedade tanto nos esforços como nos ganhos. Logo, não importa apenas a condição do indivíduo, mas a renda e mesmo a qualidade de vida material do núcleo familiar. As despesas processuais não têm natureza diversa de tantas outras para as quais concorrem todos os integrantes do núcleo familiar. Por sua vez, a prova quanto à hipossuficiência financeira deve ser feita com elementos seguros de convicção, como contracheques e declarações de imposto de renda ou mesmo prova da desnecessidade da apresentação, renegando meras declarações pessoais ou mesmo emitidas para fins meramente fiscais na conveniência do empreendedor, como o pro labore por exemplo. Com tais considerações, fixo o prazo de 15 dias à MYLA DE SILLOS ROSSETTO demonstrar a efetiva necessidade do benefício com base em sua renda familiar sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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