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Processo 5011461-36.2020.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011461-36.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A APELADO: EVERALDO MONTEIRO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento do período rural de 16/06/1976 a 31/12/1985, dos períodos especiais de 02/03/1993 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 05/03/1997 e 03/03/2008 a 18/01/2017, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/10/2017. O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, omissão por não ter o acórdão literalizado, na moldura fática, que o PPP referente ao subperíodo de 21/12/2012 a 18/01/2017 não se baseia em levantamento ambiental procedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dado que reputa indispensável para viabilizar o acesso às vias recursais excepcionais; e omissão por não ter o acórdão se pronunciado expressamente sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública após a vigência da EC n. 136/2025, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e da SELIC subtraída do INPC a título de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/1991. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora sob id. 378334933. Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto ao primeiro argumento, o acórdão enfrentou de forma expressa e conclusiva a questão da validade do PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho. A matéria foi decidida com fundamento na Lei n. 7.410/1985 e na Portaria n. 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a adoção integral da fundamentação da decisão monocrática como razão de decidir. O dado fático apontado pelo embargante — de que o levantamento ambiental não foi procedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho — constitui precisamente o pressuposto lógico de toda a controvérsia apreciada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende a autarquia é, na essência, o prequestionamento explícito da matéria, finalidade que independe do provimento dos embargos, por força do art. 1.025 do CPC, nos termos do qual os elementos suscitados em embargos de declaração são considerados prequestionados, ainda que o órgão julgador os rejeite. Quanto ao segundo argumento, no entanto, o recurso comporta provimento para esclarecer que para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer os critérios de correção monetária. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MOLDURA FÁTICA DO PPP E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EC N. 136/2025. TEMA 1419-STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento de período rural e de períodos especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante alega omissão quanto à explicitação, na moldura fática, de que o PPP relativo ao subperíodo de 21/12/2012 a 18/01/2017 não se baseia em levantamento ambiental procedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública após a vigência da EC n. 136/2025. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao dado fático de que o levantamento ambiental do PPP não foi procedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a EC n. 136/2025. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, sendo excepcionais os efeitos infringentes e incabível sua utilização para rediscussão da causa. Quanto à primeira alegação, não há omissão: o acórdão enfrentou expressamente a validade do PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho, com fundamento na Lei n. 7.410/1985 e na Portaria n. 3.275/1989 do MTE, sendo o dado fático apontado o próprio pressuposto lógico da controvérsia apreciada. A pretensão de prequestionamento explícito independe do provimento dos embargos, por força do art. 1.025 do CPC. Quanto à segunda alegação, o recurso comporta provimento para esclarecer que a atualização do débito observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, que prevê, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC/IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício eventuais modificações dos critérios do Manual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, sendo o prequestionamento assegurado pelo art. 1.025 do CPC independentemente do provimento dos embargos. 2. A atualização do débito previdenciário observa o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos do Tema 1419-STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A; Lei n. 7.410/1985; Portaria MTE n. 3.275/1989; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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