Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011459-67.2024.8.21.0015/RSRELATOR: DEBORA SEVIK
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 01/09/2026 - APELAÇÃO
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011459-67.2024.8.21.0015/RSAUTOR: IVONE SILVA DE JESUS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES
AUTOR: ELISIANE SILVA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
AUTOR: LUCIANI SILVA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
AUTOR: JOSE LUIS SILVA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
AUTOR: RODRIGO GIOVANE SILVA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional manejada por SUCESSÃO DE IVONE SILVA DE JESUS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato do evento 1, CONTR5, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas e descaracterizando os efeitos da mora; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 6,91% a.m. e 112,12% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil).