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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011458-51.2025.4.03.6201 AUTOR: HUGA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT14371/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS51652 SENTENÇA I. Trata-se de ação proposta por HUGA PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório na forma da lei. II. Fundamentação Questão Prévia RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE pede a retificação do polo passivo, tendo em vista que o Sistema de Crédito Cooperativo Sicredi opera sob um modelo de organização sistêmica, composto por cooperativas singulares, que possuem personalidade jurídica, patrimônio e cadastro Nacional da Pessoa Jurídica próprios. No caso, o comprovante de transferência via PIX acostado pela autora informa que a instituição de destino foi a CCPOUP INV SICREDI RECIFE – SICREDI RECIFE, sendo essa parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. À vista da informação prestada, retifique-se o polo passivo da demanda, devendo figurar o Banco SICREDI-RECIFE ou invés de BANCO COOPERATIVO SICREDI. Anote-se. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da ré por movimentação bancária realizada nas contas da autora mediante golpe/fraude. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) se insurge contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco e a operadora de cartão de crédito assumem os riscos dos danos que vierem a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo causal, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Narra a parte autora que, no dia 19.09.2025, recebeu mensagem via WhatsApp, de pessoa se passando por seu advogado, Dr. Bruno, responsável por seu processo de aposentadoria que estava em andamento à época dos fatos. Foi informada que o referido processo havia sido finalizado e teria o direito de receber o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Porém, para receber essa quantia deveria efetuar o pagamento prévio de R$ 8.498,00 (oito mil quatrocentos e noventa e oito reais), a título de taxas e custas da Receita Federal. Acreditando que se tratava de seu advogado, realizou, via pix, o pagamento solicitado para conta bancária de Maria Fernanda Tabosa Silva, mantida junto ao SICREDI-RECIFE. Após a transferência, o suposto advogado deixou de responder e bloqueou os contatos da autora, evidenciando que se tratava de golpe de estelionato. Registrou boletim de ocorrência. Abriu contestação da transação perante a Caixa Econômica Federal, cujo pedido foi indeferido. Alega que a Caixa falhou ao não adotar mecanismos adequados de segurança e detecção de fraude, permitindo que cliente realizasse operação atípica de elevado valor, sem qualquer alerta ou bloqueio preventivo. Por outro lado, o SICREDI permitiu a utilização de conta fraudulenta em nome de pessoa física para recebimento de valores oriundos de golpe, evidenciando negligência no processo de abertura e monitoramento da conta. O SICREDI –RECIFE, em contestação, alega que o dano experimentado decorreu da própria e incauta conduta da autora, que induzida por golpista, transferiu valores de sua conta, não havendo falha na prestação de serviço da Cooperativa. Sua atuação se restringiu em cumprir o protocolo de compensação interbancária de um pagamento instantâneo. Alega que a autora agiu sem cautela elementar, ignorando diversos sinais de alerta, como a prática de pagar para receber, é o primeiro e mais óbvio indicador de estelionato. O golpe do falso advogado possui um modus operandi conhecido e amplamente divulgado pelos meios de comunicação e pelas próprias instituições financeiras como tentativa de golpe. A autora não foi vítima de fraude bancária, mas sim de um engodo social. O ponto crucial foi a absoluta omissão da autora em não entrar em contato com seu advogado verdadeiro, por meio de canais de comunicação, previamente conhecidos, para confirmar a veracidade das informações. Optou por confiar em mensagem de WhatsApp e realizar transferência de alto valor para conta de uma pessoa física desconhecida, cujo beneficiário não era nem a suposta Receita Federal nem o advogado, e sim Maria Fernanda Tabosa Silva, o que implica em aceitação do risco e na caracterização de uma negligência grave e determinante. Quanto à regularidade da abertura da conta poupança de Maria Fernanda Tabosa Silva, sustenta que passou por todas as exigências regulamentares, com apresentação de documentação idônea e compatível com as bases de dados oficiais, inexistindo qualquer apontamento que sugerisse uso futuro para fins ilícitos. A utilização subsequente da conta por terceiros criminosos, configura um ato ilícito superveniente e externo, que não pode ser atribuído a uma falha a priori da instituição na abertura. A CAIXA, por sua vez, contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Alega que o golpe se deu em ambiente externo e aos sistemas da CAIXA. A vítima de forma voluntária realizou transação, em qualquer irregularidade sistêmica ou fraude eletrônica. Não há provas de negligência da instituição no cumprimento de seus deveres de diligência no momento da movimentação bancária impugnada. A legislação consumerista exclui sua responsabilidade na hipótese de ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, o que se configura no presente caso. Por fim, ressalta que não houve nenhuma atitude ilícita por parte da requerida apta a gerar dever de indenizar. Em impugnação às contestações, a autora alega que o fato se insere no conceito de fortuito interno, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ, que dispõe a respeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Alega ser pessoa idosa, aposentada e vulnerável, o que impõe a adoção de medidas de segurança mais rigorosas. Não agiu com imprudência, foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social. No caso em apreço não se pode conceituar como fortuito interno, pois o fato se deu fora do ambiente das instituições financeiras envolvidas. A autora não é pessoa idosa, tem 50 anos de idade (nascida em 18.03.1976). Não há controvérsia acerca do golpe sofrido pela autora, pois ela própria reconhece esse fato, nem quanto ao fato de que seguiu as orientações do interlocutor, que teria se identificado como seu advogado. Dessa feita, há evidências de que a autora ao seguir as orientações do golpista, sofreu prejuízo financeiro. Houve, portanto, participação ativa da autora, sem a qual o golpista não teria conseguido obter sucesso na empreitada criminosa. Não houve invasão de conta, clonagem de dispositivo ou quebra de mecanismos de autenticação. As operações reclamadas foram devidamente autenticadas e realizadas a partir da iniciativa da própria titular da conta, após ter sido induzida por terceiros estranhos à relação bancária. Os bancos têm o dever de garantir a segurança de seus sistemas informatizados, de modo a impedir que seus clientes/consumidores sejam vítimas de fraudes. Todavia, não responde por prejuízos decorrentes de movimentação bancária feita deliberada e conscientemente pelo cliente. Assim, não constatada a falha nos serviços prestados pelas requeridas não há que se falar em responsabilidade civil da Instituição Financeira, nem em direito a indenização. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.