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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011457-76.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: ROBERTA FERNANDA VOLTOLINI ADVOGADO(A): HERLAND FERNANDO CHÁVEZ (OAB SC018965) EXECUTADO: TRANSCODIL LTDA ADVOGADO(A): CYBELE DE SOUSA E SILVA (OAB MG085786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TRANSCODIL LTDA, na qual sustenta excesso de execução em razão da forma de cálculo da verba honorária sucumbencial. Alega, em síntese, que a exequente promoveu a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência sobre a integralidade da condenação, em desacordo com o acórdão transitado em julgado, que estabeleceu a responsabilidade da executada apenas na proporção de 64% da verba honorária fixada. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. Na sequência, a Contadoria Judicial concluiu que o cálculo apresentado pela exequente excedeu os limites da obrigação definida no título executivo, uma vez que os honorários sucumbenciais foram exigidos sobre a integralidade da condenação, quando o acórdão transitado em julgado determinou que a verba deveria ser suportada pela executada apenas na proporção de 64%. O laudo contábil observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, reconhecendo que os honorários advocatícios deveriam incidir à razão equivalente a 9,6% do valor da condenação, resultado da aplicação do percentual de 15% limitado à responsabilidade de 64% atribuída à executada. Além disso, o cálculo apurou que o depósito judicial realizado pela executada quitou integralmente o valor principal da condenação, remanescendo saldo devedor correspondente às verbas honorárias e aos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ao final, a Contadoria apontou saldo remanescente de R$ 2.027,11, já incluídos a multa e os honorários previstos no referido dispositivo legal. Verifico que os critérios adotados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a sentença, com o acórdão transitado em julgado e com a decisão proferida no evento 27, DOC1, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões apresentadas. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do cálculo judicial. Quanto a pretensão da executada, em relação ao afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, esta não merece acolhimento. Nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil, concluindo o juízo pela insuficiência do depósito efetuado, sobre a diferença incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente. Portanto, ainda que acolhida a impugnação quanto ao excesso de execução inicialmente apontado, permanece caracterizada a insuficiência do depósito realizado, circunstância que autoriza a incidência dos consectários previstos nos arts. 523, § 1º, e 526, § 2º, do CPC. Desse modo, rejeito o pedido formulado pela executada para afastamento da multa e dos honorários legais incidentes sobre o saldo remanescente. Por fim, sobre a sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor do executado. No caso, a impugnação foi acolhida para reconhecer o excesso de execução constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente, razão pela qual esta deve responder pelas despesas processuais decorrentes do incidente e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TRANSCODIL LTDA para reconhecer o excesso de execução apontado; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 33, DOC1; c) RECONHEÇO como devido o saldo remanescente de R$ 2.027,11 (dois mil e vinte e sete reais e onze centavos), valor que contempla a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; d) CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e) INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Precula esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente; g) Decorrido o prazo sem pagamento do saldo remanescente pela executada, PROSSIGA-SE com os atos executivos cabíveis em relação ao saldo remanescente, nos seguintes termos: SISBAJUD 1. Nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, promova-se penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, de acordo com o cálculo atualizado constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 1.1 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), libere-se eventual indisponibilidade excessiva e, na sequência, insira-se no sistema em questão a ordem de transferência do montante obtido, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. 1.2 Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo descrito no item 1.2, com ou sem manifestação do(s) executados(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Por fim, havendo impugnação à penhora nos termos do item 1.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 853 do CPC, e, em seguida, voltem para deliberação no fluxo urgente. 2. Ademais, defiro desde já a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), disponibilizada pelo SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso haja bloqueio de valores em contas da parte executada, em montante superior a R$ 100,00 (desbloqueio automático), defiro a renovação da funcionalidade "teimosinha" por mais 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses nas quais foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se.
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