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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011457-74.2025.8.13.0342/MGRELATOR: ELEUSA MARIA GOMES
RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS ROSA (OAB SP190338)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011457-74.2025.8.13.0342/MG
AUTOR: JOSE ALVACI DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): FABÍOLA HELENA DO PRADO LUIZ (OAB MG129624)
RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS ROSA (OAB SP190338)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Alvaci de Medeiros em face de Banco Afinz S.A Banco Múltiplo, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alegou que foi surpreendido com a inclusão de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito por débito no valor de R$ 111,39, com vencimento em 25/08/2025, inserido em 11/10/2025. Sustentou que não possui nenhuma relação jurídica ou contratual com a instituição financeira requerida, postulando a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento n° 16, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição restritiva no órgão de restrição de crédito, dispensando-se a realização de audiência conciliatória e determinando-se a citação do banco demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento n° 24. Informou preliminarmente o cumprimento da medida liminar.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação e a higidez do débito, esclarecendo que o autor realizou adesão formal ao serviço “TAG Sem Parar Mais” com vinculação ao cartão de crédito administrado pela instituição ré em 12/11/2024, mediante processo digital seguro com reconhecimento biométrico facial. Demonstrou que o autor vinha utilizando regularmente o serviço e adimplindo as faturas anteriores com atrasos frequentes, destacando que a fatura vencida em 25/07/2025, no valor de R$ 214,23, foi quitada em atraso apenas no dia 14/08/2025.
Aduziu que a fatura subsequente, com vencimento em 25/08/2025, no valor originário de R$ 61,90, bem como as seguintes, não foram adimplidas, gerando a incidência legítima de encargos moratórios e a evolução de dívida para o montante de R$ 111,39, ensejando a negativação em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento n° 28. Na oportunidade, alterou expressamente a versão fática inicial, admitindo que de fato celebrou o contrato, sob a justificativa de que não havia reconhecido o nome empresarial do réu na anotação de balcão. Passou a alegar que celebrou acordo via aplicativo de mensagens para quitação integral dos débitos e que o contrato teria sido rescindido em 14/08/2025, razão pela qual as cobranças das faturas de agosto de 2025 e subsequentes seriam indevidas. Acostou capturas de tela das mensagens.
Instadas as partes a especificarem provas no evento n° 31, o réu manifestou-se no evento n° 33 pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a renegociação realizada em 14/08/2025 englobou estritamente a fatura vencida em 25/07/2025 e que o print juntado pelo autor estava incompleto. O autor compareceu aos autos no evento 36, juntando segunda via do comprovante bancário da operação realizada em 14/08/2025 e pugnando pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal do representante do réu.
Pela decisão saneadora proferida no evento n° 52, foi indeferida a prova oral por ser despicienda ao deslinde de matéria estritamente documental, declarando-se encerrada a instrução probatória e oportunizando-se a apresentação de memoriais.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se passa ao exame do mérito.
Impõe-se registrar, de início, a evidente e substancial modificação na narrativa dos fatos trazida pela parte autora ao longo do trâmite processual.
Na petição inicial, o autor sustentou categoricamente a tese de fraude ou ausência absoluta de contratação, afirmando que “não possui nenhuma relação jurídica/contratual com a Requerida”. Diante dessa premissa, foi deferida a tutela de urgência em caráter liminar.
Ocorre que, após a apresentação da contestação pelo réu, na qual foram exibidos os registros cadastrais, a validação por biometria facial do autor e faturas anteriores detalhadas com utilização efetiva da TAG em praças de pedágio e faturas pagas, o promovente alterou sua linha argumentativa na réplica. Abandonou a tese de inexistência de vínculo e confessou a celebração da avença, aduzindo que se confundiu quanto à denominação social da instituição financeira e sustentando, de modo inusitado, que teria quitado integralmente a avença por acordo e rescindido o pacto em 14/08/2025.
Essa alteração das circunstâncias fáticas demonstra que a contratação originária entre as partes restou incontroversa e plenamente comprovada, revestindo-se de plena eficácia e validade jurídica.
A controvérsia remanescente cinge-se a perquirir se o pagamento realizado em 14/08/2025 teve o condão de outorgar quitação geral e extinguir o contrato, ou se consistiu apenas no adimplemento tardio da fatura específica vencida em 25/07/2025, remanescendo hígidas as faturas subsequentes inadimplidas, em especial a vencida em 25/08/2025.
Conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. De igual modo, o adimplemento de obrigação é demonstrado pelo devedor mediante quitação regular, na forma dos artigos 319 e 320 do Código Civil.
No caso dos autos, a prova documental carreada revela que o pagamento de R$ 214,23, realizado em 14/08/2025, destinou-se com exclusividade ao adimplemento da fatura que havia vencido em 25/07/2025, no exato importe de R$ 214,23.
Com efeito, as mensagens eletrônicas trazidas pelo próprio autor revelam apenas o envio de código de barras para pagamento do boleto renegociado referente à fatura vencida em julho. A parte autora não juntou aos autos o termo do acordo, não sendo possível verificar que as partes tenham ajustado que o pagamento daquele valor de R$ 214,23 quitaria todo o débito, tampouco que abrangeria as tarifas e encargos decorrentes do pagamento intempestivo ou que conteria pedido expresso de cancelamento de plano.
Tendo ocorrido o adimplemento da fatura de julho de 2025 com atraso (vencimento em 25/07/2025 e pagamento em 14/08/2025), o devedor incidiu em mora, sujeitando-se aos encargos contratuais e tarifas daí decorrentes, a teor dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
Consequentemente, a fatura com vencimento em 25/08/2025 e as faturas subsequentes decorrem legitimamente desses encargos moratórios e tarifas pelo pagamento em atraso da fatura de julho, somados à manutenção do serviço não cancelado. Como o autor não comprovou o adimplemento da prestação vencida em 25/08/2025, tampouco das faturas emitidas nos meses seguintes, o débito não pago evoluiu regularmente até atingir a quantia de R$ 111,39 em setembro de 2025.
Tratando-se de fato positivo, o ônus da comprovação da quitação da fatura de agosto de 2025 incumbia exclusivamente ao autor, encargo processual do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova preconizada no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de apresentar prova documental idônea do pagamento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade da prova de quitação pelo consumidor:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - PROVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I DO CPC - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito pertence ao autor, ao passo que o requerido deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, nos termos do artigo 373, do CPC . Tratando-se de alegação de quitação de débito cobrado supostamente de forma indevida, tal ônus deve ser atribuído à parte autora, uma vez que é mais fácil a produção da prova do pagamento do que a comprovação da ausência de pagamento, sobremodo porque esta seria uma prova de fato negativo - e, portanto, diabólica. Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer recibo ou comprovante de pagamento das parcelas indicadas como adimplidas na petição inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Comprovada a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212191852001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)
Diante do inadimplemento inequívoco da fatura com vencimento em 25/08/2025, a anotação desabonadora promovida pelo réu perante os órgãos de proteção ao crédito em 11/10/2025 configurou exercício regular de um direito reconhecido, excludente de ilicitude civil expressamente prevista no art. 188, I do Código Civil.
Ausente conduta ilícita, defeito na prestação de serviços ou cobrança abusiva, inexiste dever de indenizar a título de danos materiais ou morais. A atuação do credor em registrar o nome do devedor inadimplente nos bancos de dados restritivos visa unicamente resguardar o comércio jurídico e compelir o cumprimento da prestação devida.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL EM ATRASO . INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo um débito inadimplido, a inscrição do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito decorrente do exercício regular de um direito mostra-se legítima. 2 . A demonstração da existência de relação contratual, bem como do débito que deu ensejo à negativação do nome da parte autora gera a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023920520248130079, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 21/05/2025)
Desse modo, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida e o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da peça inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão do evento 16, restabelecendo a legitimidade da cobrança do débito e autorizando a reinclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após, trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.